Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0114663-08.2014.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ADRIANE FIORESE DALVI
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI STAFANATO (OAB ES011384)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES (OAB ES006175)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GUIMARÃES JÚNIOR (OAB ES021995)
EXECUTADO: SANDRO ZORZANELLI COELHO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI STAFANATO (OAB ES011384)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES (OAB ES006175)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GUIMARÃES JÚNIOR (OAB ES021995)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, posto que os réus R & A EMBALAGENS LTDA, ADRIANE FIORESE DALVI e SANDRO ZORZANELLI COELHO foram regularmente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição de embargos monitórios, no que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial.
No evento 14.57, decisão determinando a intimação da autora/exequente para apresentação de memória discriminada e atualizada do débito exequendo (art. 524 do CPC), aguardando-se o adequado requerimento da credora a autorizar o prosseguimento da fase executória (art. 701, §2º c/c art. 513, §1º, do CPC).
Nos eventos 19.13/19.14, petição da exequente juntando planilha atualizada do débito exequendo, dando início ao cumprimento de sentença.
No evento 24.18, expedição de mandado de intimação da parte executada para pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento).
Parte executada devidamente intimada, cf. evento 24.19, tendo decorrido o prazo sem qualquer providência de sua parte.
Pela decisão do evento 31.59, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consulta patrimonial via RENAJUD e expedição de ordem de penhora ou reforço de penhora.
Extrato negativo de BACENJUD juntado no eventos 31.60 c/c 36.23.
Nos eventos 38.24/40.26, consultas positivas de RENAJUD.
No evento 41.27, consulta negativa de RENAJUD.
Nos eventos 43.29/43.31, consultas positivas de ARISP.
No evento 55.35, expedição de mandado de penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência.
No evento 91.1, expedição de novo mandado de penhora, restando infrutífera a diligência.
No evento 111.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
No evento 113.1, foi proferido o seguinte despacho:
"Petição do evento 111.1: Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe o valor atualizado do débito.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
Planilha do débito exequendo juntada nos eventos 117.2/117.3, totalizando R$ 127.858,81 em 27/03/2023.
Na decisão de evento 122, DOC1 foi deferido SISBAJUD e RENAJUD.
Resultados negativos do RENAJUD no evento 127 e resultados negativos do SISBAJUD com valores ínfimos desbloqueados no evento 131.
Petição da CEF no evento 134, DOC1 requerendo consulta ao sistema INFOJUD.
Pela decisão de evento 137, DOC1 foi deferido o pedido de consulta ao convênio INFOJUD.
Resultados do INFOJUD no evento 142, DOC1 e no evento 142, DOC2.
Petição da parte exequente no evento 147, DOC1 requerendo a penhora de 30% dos rendimentos dos executados.
É o relatório.
O pedido de penhora sobre rendimentos encontra óbice no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Conforme se extrai das declarações de INFOJUD anexadas aos autos no evento 142, DOC1 e no evento 142, DOC2, tanto a executada Adriane quanto o executado Sandro possuem como natureza de ocupação a de "Profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego", atuando como "Economista, administrador, contador, auditor e afins".
A condição de profissional liberal atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC, uma vez que seus rendimentos possuem natureza estritamente alimentar, destinando-se à manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso de Adriane Fiorese Dalvi, consta ainda a existência de um dependente, o que reforça a necessidade de preservação da verba para o sustento familiar.
Embora o § 2º do art. 833 do CPC permita a mitigação da impenhorabilidade para o pagamento de prestação alimentícia ou para importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais, nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto, pois a dívida exequenda não possui natureza alimentar e os rendimentos brutos anuais dos executados, quando diluídos mensalmente, não ultrapassam o limite legal de 50 salários-mínimos.
A jurisprudência atual do STJ tem admitido a flexibilização dessa regra apenas em casos excepcionais onde a penhora de parte do salário não comprometa a dignidade do devedor. Contudo, no presente cenário, a exequente não demonstrou que a executada possui rendas supérfluas ou patrimônio que indique que a constrição de 30% de seus rendimentos profissionais não afetaria sua subsistência digna.
Portanto, sendo as partes profissionais liberais e não atingindo o patamar salarial que autoriza a exceção legal, a penhora sobre a remuneração é indevida.
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido de penhora de rendimentos formulado no evento 147, DOC1.
2. Intime-se a parte exequente para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, para tanto, planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC.
2.1. Nada requerido ou não apresentado requerimentos inovadores, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
2.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
2.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
2.4. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
2.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).