Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011890-29.2007.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NELSON JAYME REIS FILHO
ADVOGADO(A): FELIPE ALPOHIM REIS (OAB ES026728)
INTERESSADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, em que foram rejeitados os embargos monitórios - evento 103, DOC35 -, no que constituiu o título executivo judicial.
Iniciada a solução conciliatória da lide - evento 145, DOC39 -, não se obteve êxito - evento 153, DOC9.
A primeira medida de busca patrimonial da parte executada foi a tentativa de bloqueio via BACENJUD, em 08/05/2018, que restou sem sucesso - evento 172, DOC14.
A pesquisa RENAJUD encontrou o veículo MQG7880 de propriedade do executado - evento 174, DOC15.
A pesquisa imobiliária, via ARISP, retornou com resultado negativo - evento 176, DOC16.
A CEF, alegando que as pesquisas acima restaram infrutíferas, requereu a vinda aos autos a DIRPF da parte executada, a fim de averiguar a situação patrimonial da parte executada - evento 178, DOC17 -
Expedida carta precatória para penhora de bens do executado, não se obteve sucesso na diligência - evento 198, DOC30, fl. 12.
Considerando a não efetividade das inúmeras tentativas de constrição sobre o patrimônio do executado, a decisão do evento 203, DOC63, datada de 13/02/2019, determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC e expirado este prazo a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição pelo prazo prescricional.
O feito foi efetivamente suspenso em 13/02/2019 - evento 205.
Em 18/04/2024, a EMGEA requereu a busca patrimonial da parte executada através do SISBAJUD, INFOJUD, CNIB, DOI, DITR, DIPJ, CAGED, CENSEC, SIMBA e SNIPER - evento 216, DOC1.
As partes foram intimadas para manifestar sobre a prescrição intercorrente - evento 221, DOC1 -, tendo este juízo entendido pela não ocorrência no evento 225, DOC1, tendo, na mesma ocasião, deferido SISBAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER.
Indisponibilidade do CNIB no evento 232, DOC1. Resultados do SNIPER no evento 233. Infojud com o resultado de que ''NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS" no evento 235, DOC1. SISBAJUD infrutífero no evento 236, DOC1.
Devidamente intimada dos resultados supramencionados, a CEF requereu a a intimação da parte executada, para que indique bens à penhora, sob pena de multa de 20% nos termos do art. 774 do CPC.
Pela decisão de evento 242, DOC1 foi determinada a intimação da parte executada para que, no prazo de quinze dias, indique bens de sua propriedade passíveis de penhora.
O prazo transcorreu in albis.
Petição da EMGEA no requerendo a suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC no evento 251, DOC1.
Renúncia dos advogados da EMGEA no evento 252, DOC1.
Pela decisão de evento 254, DOC1 foi destacado que apesar de terem sido admitidos requerimentos da EMGEA no presente feito, ainda não havia sido analisado o seu requerimento de substituição processual de evento 213, DOC1, pelo que foi determinada a intimação da CEF e EMGEA para dizerem dos seus interesses em permanecer ou assumir o polo ativo desta execução.
A EMGEA veio aos autos no evento 260, DOC1 para manifestar interesse em assumir o polo ativo da demanda e apresentou documentos referentes aos contratos firmados com a CEF.
A CEF veio aos autos no evento 261, DOC1 e manifestou desinteresse em continuar no polo ativo da ação, juntando comprovante de comunicação da renúncia de mandato.
É o relatório.
A EMGEA juntou contrato geral de cessão ocorrido entre às empresas. Apesar do contrato juntado não indicar o número do contrato objeto desses autos, a CEF confirmou expressamente que a renúncia abrangeu contratos de CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS PESSOA FÍSICA, categoria em que o contrato objeto deste processo se enquadra.
Assim, demonstrada a cessão do crédito e o interesse da EMGEA, deve ser deferido o pedido de substituição processual, com a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF do polo ativo da demanda, e sua substituição pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
Por fim, quanto ao pedido da EMGEA de intimação da parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, cabe destacar que o cumprimento de sentença já está em andamento, pelo que deve ser intimada para requerer os atos constritivos que entender de direito.
Desde já, fica ciente a EMGEA de que a planilha de cálculos juntada no evento 260, DOC4 não atendeu os requisitos legais, uma vez que apenas indica o valor contratado e o montante total da dívida atualmente, não indicando os critérios, taxas e demais elementos exigidos pelo art. 524 do CPC.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de substituição processual, com a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF do polo ativo da demanda, e sua substituição pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS. Preclusa esta decisão, diligenciem-se as necessárias anotações na autuação.
2. Intime-se a EMGEA para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, apresentando, para tanto, planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC.
3. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.