Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001064-30.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAMILA DO ESPIRITO SANTO ORNELAS PASSOS
ADVOGADO(A): Thafarel Ribeiro Macedo (OAB ES023228)
DESPACHO/DECISÃO
Pela sentença destes autos, a CAESARLIBRAS CURSOS TÉCNICOS E GERENCIAIS LTDA-ME foi condenada (i) ao pagamento de indenização pelo dano material e moral fixada em R$ 18.000,00, bem como (ii) ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% em grau de apelação.
SENTENÇA (evento 38, DOC1): "...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial para condenar a CAESARLIBRAS CURSOS TÉCNICOS E GERENCIAIS LTDA-ME ao pagamento de indenização pelo dano material e moral que fixo em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) na data da inicial (19/03/19).
A correção monetária e juros de mora incidirão desde o arbitramento (19/03/19) e aplicar-se-á a Taxa Selic, conforme o art. 406 do CC/2002, sem a cumulação com qualquer outro índice.
Condeno a CAESARLIBRAS CURSOS TÉCNICOS E GERENCIAIS LTDA-ME ao pagamento de custas e de verba honorária sucumbencial, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa..."
VOTO (processo 5001064-30.2019.4.02.5002/TRF2, evento 14, DOC1): "...A par disso e, considerando o desprovimento do presente recurso, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação."
ACÓRDÃO (processo 5001064-30.2019.4.02.5002/TRF2, evento 15, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
No evento 86, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 38.082,48 em 03/2023, sendo R$ 34.308,54 a condenação principal e R$ 3.773,94 a verba honorária, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Intimada para pagamento ou impugnação, a parte executada apresentou impugnação no evento 96, DOC1.
No evento 97, DOC1 a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Diante disso, na decisão de evento 102, DOC1 foi determinado o seguinte:
1. Acolho a impugnação apresentada pela CAESARLIBRAS CURSOS TÉCNICOS E GERENCIAIS LTDA-ME e homologo os cálculos do evento 96, DOC1, no valor principal em R$ 23.281,17, com honorários sucumbenciais de R$ 3.773,94, totalizando R$ 27.055,11, atualizados até 14/03/2023.
Sobre os valores supra incidirão honorários de 10% e multa de 10%, ao teor do disposto no art. 523, §1º, do CPC.
1.1. Condeno a exequente em honorários sucumbenciais de 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pela exequente no requerimento de cumprimento de sentença e o valor acolhido por esta decisão - R$ 11.027,37 -, atualizado monetariamente pela Taxa Selic a partir de 14/03/2023, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 3, DOC1 e conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC.
2. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse visando à satisfação do crédito, apresentando o valor atualizado do crédito exequendo de acordo com o fixado nesta decisão.
A parte exequente veio aos autos no evento 106, DOC1 para requerer a intimação da parte executada para pagamento do valor do principal e honorários advocatícios, nos respectivos valores de R$27.555,61 e de R$4.466,84, totalizando R$32.022,44 (atualizados até 14/03/2023).
Na decisão de evento 109, DOC1 foi destacado e determinado o seguinte:
A decisão do evento 102, DOC1 fixou o valor exequendo em R$ 23.281,17 o principal, em favor da exequente Camila do Espírito Santo Ornelas Passos, e R$ 3.773,94 os honorários sucumbenciais, totalizando R$ 27.055,11, atualizados até 14/03/2023, além de multa de 10% e honorários de 10%, condenando, ainda, a exequente Camila do Espírito Santo Ornelas Passos em honorários de sucumbência no cumprimento de sentença pelo valor de R$ 1.102,73, também atualizado até 14/03.2023.
A exequente apresenta atualização do valor exequendo, fazendo incidir correção monetária pela Taxa Selic, apurando R$ 27.555,61 o principal e R$ 4.466,84 os honorários sucumbenciais, totalizando R$ 32.022,44, na data de 10/09/2024.- evento 106, DOC1 -, no entanto, não fez incidir nos cálculos exequendos o valor dos honorários de 10% fixados no cumprimento de sentença e nem a multa de 10%, conforme condenação na decisão do evento 102, DOC1.
Desta forma, deve a exequente ser intimada para recalcular o valor exequendo, fazendo incidir os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, ambos de 10%, conforme condenação na decisão do evento 102, DOC1, ou manifestar que está desistindo da cobrança de tais valores, sendo tal procedimento de interesse da economia processual a fim de não ficar partilhado o cumprimento de sentença, com pendência de valor para cobrança futura.
Ante o exposto:
1. Intime-se a exequente para, no prazo de trinta dias, apresentar cálculo atualizado do valor exequendo, fazendo incidir os honorários da fase de cumprimento de sentença e multa, ambos de 10%, ou manifestar a desistência de tais valores, requerendo o que for do seu interesse para satisfação do crédito.
2. Com a manifestação da exequente ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos.
A exequente peticionou no evento 113, DOC1, incluiu a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC, pelo que o débito total passou a ser o de R$37.532,00, mas se recusou a apresentar a atualização dos cálculos, nos termos do art. 524 do CPC. Requereu novamente a intimação da parte executada para pagamento.
Assim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Primeiramente, é importante destacar que a parte executada já foi intimada para pagamento voluntário no evento 92, mas apresentou impugnação. Após decisão acerca da impugnação, a mesma vem sendo intimada de todas as decisões e também não efetuou o pagamento voluntário do débito.
Diante disso, deve a parte exequente apresentar requerimento de medidas executivas para a satisfação de seu crédito.
Em relação aos valores apresentados, aduziu a parte que: "Ato contínuo, diante da atual necessidade da exequente, a mesma se manifesta pela não atualização dos cálculos, como forma para adiantar o prosseguimento executório."
Diante disso, fica advertida a parte exequente que a não apresentação dos cálculos nos termos do exigido pelo art. 524 do CPC será considerada como renúncia da atualização, isto é, será considerado como valor atualizado aquele efetivamente requerido.
Aqui, cabe destacar que a exigência do art. 524 do CPC visa dar segurança jurídica à parte executada, que poderá ter a certeza de que está pagando o valor correto e de que a execução não prosseguirá após o pagamento com eventuais excedentes.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, apresentando, para tanto, planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, sendo certo que a não apresentação da planilha atualizada importará em considerar o valor exequendo atualizado até a data do requerimento em cumprimento à presente intimação.
2. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.