Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000158-14.2008.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KAISA FERREIRA MACIEL
ADVOGADO(A): MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA (OAB ES014700)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF ajuizou execução por título executivo extrajudicial em face de Kaisa Ferreira Maciel e Sueli Regina Ferreira Maciel visando recebimento de valor atinente ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES - n° 06.1734.185.0000001-40, sendo a primeira devedora principal e a segunda fiadora - evento 120, DOC4 -, totalizando R$ 12.900,73, atualização até 01/02/2008 - evento 121, DOC5, fl. 31. Atualização do valor do débito para R$ 23.302,42, até 29/12/2015 - evento 139, DOC13.
Certificado pelo oficial de justiça o falecimento da executada Sueli Regina Ferreira Maciel - evento 121, DOC5, fl. 56 - que foi excluída da execução pela decisão do evento 203, DOC1 -, sendo a executada Kaisa citada, não se realizando a penhora por falta de bens penhoráveis - evento 121, DOC5, fls. 74 e 75, ofertando embargos à execução, que foram autuados sob o n° 2008.50.02.001133-2 - evento 121, DOC5, fl. 77, e julgados improcedentes - evento 134, DOC11. Foi também ajuizada ação ordinária de revisão do contrato de crédito estudantil base desta execução, que foi autuada sob o n° 2008.50.51.001527-5 - evento 122, DOC6, fls. 17/47.
Deferida a penhora sobre veículo VW/Golf, placa MSI 5907, alienado fiduciariamente - evento 122, DOC6, fl. 2, sendo efetuado o registro de restrição judicial junto à 2ª Ciretran/ES - evento 123, DOC7, fls. 5/6. Depositado pela executada o valor de R$ 6.000,00, na conta judicial n° 2091851, agência 0149, Banco Banestes, na data de 09/12/2009 - evento 122, DOC6, fl. 62 e o valor de R$ 6.900,73, na data de 11/06/2010 - evento 123, DOC7, fl. 15 -, visando garantir a execução, sendo o valor atualizado - R$ 13.210,59 - transferido para a conta judicial na CEF, de n° 3030/005/00000887-0 - evento 123, DOC7, fl. 25. Ante os depósitos realizados, a decisão do evento 123, DOC7, fl. 19, liberou a constrição existente sobre o veículo.
Em razão do julgamento dos embargos, foi autorizada a apropriação pela CEF dos valores depositados nos autos - evento 141, DOC51.
Manifestação da CEF no sentido de que o valor depositado não é suficiente à extinção da execução - evento 145, DOC14 -, apropriando-se do valor depositado judicialmente e noticiando que a execução seguirá pelo valor remanescente de R$ 14.536,71 - evento 180, DOC26 -, ao passo que a executada sustenta que o depósito em dinheiro do valor integral do débito quita o débito, já que faz cessar a correção monetária e os juros da dívida - evento 146, DOC15 e evento 163, DOC21. Decisão do evento 183, DOC56 apura valor remanescente em R$ 1.983,54, na data de 28/11/2018, determinando manifestação da CEF a respeito da diferença entre este valor e o que a CEF entende devido - R$ 14.536,71 -, vindo aos autos manifestação da CEF no evento 187, DOC30 justificando seus cálculos.
Requereu a CEF bloqueio de dinheiro via BACENJUD e pesquisa patrimonial via INFOJUD e RENAJUD - evento 194, DOC1, que foi deferida pela decisão do evento 203, DOC1, alcançando valor de R$ 0,84 no Banco Banestes - evento 204, DOC1 -, sem informação de veículo - evento 206, DOC1 - e de imóvel - evento 208, DOC1 -, vindo aos autos DIRPF da executada ano-base 2018, sem informação de bens suficientes ao pagamento do débito - evento 209, DOC1.
A CEF requereu a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC - evento 212, DOC1 -, o que foi deferido - evento 214, DOC1.
Requereu a CEF nova tentativa de bloqueio em dinheiro via BACENJUD, bem como oficio ao STN para informações sobre títulos da dívida pública e ao CNSEG sobre previdência privada em nome da executada - evento 219, DOC1 -, decretando a decisão do evento 222, DOC1 a indisponibilidade de bens imóveis da executada junto ao CNIB e a utilização do SERASAJUD, bem como consulta às admnistradoras de cartão de crédito para apurar eventual existência de valores recebidos pela executada. Efetuada anotação de inadimplência no SERASA - evento 227, DOC1 - e de indisponibilidade no CNIB - evento 228, DOC1.
Na petição do evento 231, DOC1 a executada alegou prescrição intercorrente, bem como impugnou o valor remanescente apresentado pela CEF, depositando o valor de R$ 2.719,58 na conta judicial n° 3030/005/86402446-3 - evento 231, DOC3 -, que alega ser suficiente à quitação do débito, refutando tais pretensões a CEF, ao fundamento de que os depósitos devem ser abatidos do débito quando foram apropriados pela CEF, em 09/08/2018 - evento 240, DOC1 e não na data dos depósitos.
No evento 244.1, foi proferida decisão determinando:
"(...) Em assim sendo:
1. remeta-se os autos ao Núcleo de Contadoria da Seção Judiciária do Espírito Santo para efetuar o cálculo da evolução do débito referente ao Contrato FIES n° 06.1734.185.0000001-40, utilizando das planilhas nos autos apresentadas pela CEF no que pertine aos valores do financiamento, parcelas pagas, correção monetária e juros e fazendo incidir na evolução do débito abatimento de R$ 6.000,00 na data de 09/12/2009, de R$ 6.900,73 na data de 11/06/2010 e de R$ 2.719,58 na data de 17/05/2021, apurando o saldo final devedor ou credor.
2. Com o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias.
3. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos."
Cálculos do Núcleo de Contadoria juntados nos eventos 256.1, 256.2, 256.3, 256.4 e 256.5.
Nos eventos 262.1 e 262.2, questão de ordem e cálculos apresentados pela executada, a qual novamente alegou a ocorrência de prescrição intercorrente.
No evento 266.1, petição da exequente (CEF) se contrapondo à alegação de prescrição intercorrente.
Pela decisão de evento 269, DOC1 não foi reconhecida a prescrição intercorrente, pelos seguintes fundamentos:
"(...) o termo inicial da prescrição se estabeleceu em 06/05/2020, data em que a exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis. Este prazo prescricional foi suspenso no período de 13/07/2020 a 12/07/2021, voltando seu curso a partir de 13/07/2021. Assim, do início da prescrição em 06/05/2020 até o início da suspensão em 13/07/2020 transcorreram 2 meses e 7 dias de prescrição. Do término do período de suspensão da prescrição em 13/07/2021 até a presente data de 29/12/2023 transcorreram mais 2 anos, 5 meses e 16 dias, que somados aos 2 meses e 7 dias anteriores à suspensão da prescrição, totalizam 2 anos, 7 meses e 23 dias, prazo insuficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, no que o pedido formulado pela parte executada deve ser indeferido."
A CEF se manifestou no evento 287, DOC1 para apresentar planilha de cálculo do valor que entende como correto: R$20.376,07 até 04 de março de 2024.
Petição da executada no evento 289, DOC1, novamente alegando anatocismo, com pedido de:
"1) Seja dado provimento ao pedido de anatocismo, encaminhando os presentes autos e contrato a contadoria, para adequá-los as alterações promovidas pelas Lei nº 10.260/2001, que não previa capitalização, e a lei nº 12.202/2010, onde a taxa de juros para FIES passou de 9% para 3,4%, anualmente, nos termos do julgado acima, abatendo os valores já pagos."
Manifestação da CEF no evento 303, DOC1 aduzindo que os cálculos que foram apresentados por ela estão de acordo com o contrato entabulado entre as partes e em consonância com a legislação vigente.
Expedidas as intimações pertinentes, operou-se o decurso do prazo sem manifestação das partes nos eventos 311 a 317, oportunidade em que a executada juntou substabelecimento.
No evento 318, DOC1, a exequente pugnou por novas restrições via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, juntando cálculo e aduzindo que o depósito serviu para quitação de extratos vencidos de 05/2007 a 01/2009.
Em nova decisão no evento 320, DOC1, este Juízo reiterou a determinação do evento 310, intimando a CEF a cumprir adequadamente a ordem de esclarecer o método de dedução dos depósitos ou apresentar cálculos retificados.
A CEF, no evento 326, DOC1, peticionou reafirmando o abatimento focado nos extratos pretéritos e apontou o valor atualizado de R$ 22.981,89 até 26/01/2026 (apenas atualizou o cálculo já rejeitado de evento 318), reiterando o prosseguimento das constrições requeridas no evento 318.
É o relatório.
A decisão de evento 244, já preclusa, determinou que os depósitos judiciais realizados pela executada extinguem a obrigação nos estritos limites da quantia depositada e na data de sua efetivação.
Contudo, observa-se que a exequente insiste reiteradamente em ignorar a determinação judicial e a jurisprudência vinculante. Nas petições dos eventos 287, 318 e 326, a CEF ter apropriado os depósitos de forma diversa, vinculando-os a parcelas vencidas em lapso temporal retroativo, o que inviabiliza a escorreita paralisação da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a parcela do débito já garantida em Juízo a partir das datas exatas dos depósitos.
A conduta da exequente em apresentar planilhas que não refletem o método de amortização judicialmente imposto fulmina a liquidez do título e instaura severa incerteza quanto ao saldo devedor remanescente. O deferimento de medidas expropriatórias, exige a higidez do quantum debeatur. Promover atos de expropriação amparados em cálculos que desafiam comando judicial expresso configura risco iminente de constrição indevida e excesso de execução.
Ademais, pende de análise a impugnação da parte executada (eventos 262 e 289) pertinente à ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) nos cálculos apresentado pela contadoria. Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 350 pacificou o entendimento de que "Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados."
Nos cálculos da contadoria, o NUCONT, ao final de cada período, subtraiu o valor do depósito do montante total da dívida (Principal Corrigido + Juros) e utilizou o saldo remanescente ("Subtotal") como a nova base de cálculo ("Principal (A)") para o período subsequente.
Embora nos dois primeiros depósitos (12/2009 e 06/2010) o valor depositado tenha sido suficiente para quitar integralmente os juros vencidos acumulados, evitando a capitalização matemática imediata por força da regra de imputação do pagamento (art. 354 do CC), o erro metodológico evidencia-se de forma inquestionável no abatimento do terceiro depósito.
Observe a transição do evento 256, CALC3 para o evento 256, CALC4:
No mês 05/2021 (CALC3), o débito era composto por R$ 8.428,53 de Principal Corrigido e R$ 4.694,94 de Juros. O depósito efetuado foi de R$ 2.719,58. Como o depósito foi inferior ao valor dos juros acumulados, restou um saldo de juros inadimplidos no valor de R$ 1.975,36. O NUCONT, no entanto, apurou o Subtotal de R$ 10.403,89 (R$ 13.123,47 - R$ 2.719,58) e o lançou no CALC4 como o novo "Principal (A)" para a continuidade da evolução da dívida.
Ao fazer isso, aplicou novos encargos moratórios e correção monetária sobre a base de R$ 10.403,89, a qual inclui expressamente R$ 1.975,36 de juros passados não pagos.
Essa incorporação de juros não pagos à base de cálculo para a incidência de novos juros configura, inequivocamente, o anatocismo (juros sobre juros).
Assim, a constatação técnica de que os cálculos da Contadoria estão eivados de anatocismo reforça a necessidade da remessa dos autos ao NUCONT para adequação, conforme esboçado na análise preliminar.
Por fim, cumpre destacar que, independentemente da questão supra, devem ser liberados os valores depositados no evento 231, DOC3 na conta de nº 3030 / 005 / 86402446-3, uma vez que incontroversos.
Diante do exposto:
1. INDEFIRO os pedidos de pesquisa e restrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) formulados pela exequente nos eventos 318 e 326, dada a iliquidez atual do crédito exequendo provocado pelo descumprimento de ordem judicial pretérita.
2. ACOLHO a impugnação da parte executada (evento 289) para reconhecer a configuração de anatocismo nos cálculos elaborados nos autos.
3. REMETAM-SE os autos ao NUCONT/ESVITDCAL para refazimento integral dos cálculos, impondo-se a estrita observância das seguintes balizas:
a) Exclusão da capitalização de juros, adotando-se exclusivamente juros na forma simples.
b) Abatimento no débito dos valores de R$ 6.000,00, R$ 6.900,73 e R$ 2.719,58 exatamente nas datas de 09/12/2009, 11/06/2010 e 17/05/2021, respectivamente, com a imediata cessação de encargos (correção monetária e juros moratórios) sobre as parcelas correspondentes ao montante garantido, em conformidade com o evento 244.
c) Quando do abatimento dos depósitos judiciais, caso o montante recolhido não seja suficiente para quitar a integralidade dos juros moratórios vencidos no período, o saldo de juros remanescente não quitado deverá ser segregado, sendo expressamente vedada sua incorporação à rubrica do capital principal para fins de cálculo dos juros dos meses subsequentes, evitando-se o anatocismo.
4. Com o retorno dos cálculos elaborados pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
5. Independentemente dos comando anteriores, autorizo à parte exequente proceder na apropriação do saldo total da conta judicial nº 3030 / 005 / 86402446-3, conforme os termos do art. 188, II da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
A fim de agilizar o cumprimento da apropriação, encaminhe-se cópia desta decisão à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, requisitando que seja procedida na apropriação autorizada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.