Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000247-03.2009.4.02.5002/ES
EXECUTADO: WELINGTON FIRMINO DO CARMO (Espólio)
ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA VICTOR SOUZA (OAB ES013138)
ADVOGADO(A): MARCELO MATEDI ALVES (OAB ES010751)
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de WELINGTON FIRMINO DO CAMO (ESPÓLIO), visando ao recebimento do valor de R$ 64.291,01 (sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e um centavo), atualizado até 09/01/2009, com fundamento em decisão do Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 123/2007 - TCU - 2ª Câmara, ratificada pelo Acórdão 2836/2007 - TCU - 2ª Câmara, conforme requerido na inicial.
Parte executada citada (evento 112.37, fl. 08), tendo decorrido o prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução, cf. certidão do evento 115.50.
Pela decisão do evento 120.62, foi deferida a utilização do SERASAJUD e determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato de BACENJUD juntado no evento 31.19, tendo sido bloqueados R$ 3.729,85 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do executado.
Intimada acerca do bloqueio de valores (v. evento 125.44), decorreu o prazo sem manifestação da parte executada, cf. certidão do evento 126.52.
No evento 130.1, guia de depósito judicial referente à transferência de valores BACENJUD, no valor de R$ 4.209,89 (quatro mil, duzentos e nove reais e oitenta e nove centavos).
No evento 131.1, consulta negativa de RENAJUD.
Nos eventos 133.1/133.3, consultas positivas de ARISP.
Nos eventos 140.1/140.13, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, prescrição.
No evento 146.1, impugnação apresentada pela exequente, por meio da qual sustentou, em síntese, o descabimento da apresentação da exceção, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário sindicar acórdão do TCU.
No evento 150.1, foi proferida sentença acolhendo a exceção de pré-executividade e reconhecendo a prescrição do crédito executado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
No evento 168, Acórdão já transitado em julgado, proferido pelo E. TRF-2, o qual, por unanimidade, deu provimento à Apelação da exequente para, anulando a sentença proferida no evento 150.1, afastar a declaração de prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos a esta vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
No evento 170.1, despacho contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo.
2) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
3) Intimem-se."
Nos eventos 173.1/173.5, petição da exequente requerendo:
i) a conversão em renda do montante de R$ 3.729,85 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e de seus rendimentos desde a data do depósito, quantia penhorada no SISBAJUD;
ii) a utilização do SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros da parte executada;
iii) subsidiariamente, seja deferida a penhora do imóvel indicado como de propriedade do devedor no documento do evento 133;
iv) a utilização do SERASAJUD;
v) a expedição de certidão de teor da decisão exequenda, para fins de protesto (art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC);
vi) a inscrição da parte devedora no CADIN;
vii) a indisponibilidade, via RENAJUD, de veículos automotores registrados em nome da parte executada;
viii) a utilização do SNIPER.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 173.2 (R$ 173.864,96 em 26/12/2023).
No evento 175.1, foi proferido o seguinte despacho:
"Petição do evento 173.1: Diligencie-se a Secretaria:
a) Certificando se a guia de depósito juntada no evento 130.1 refere-se à transferência de valores BACENJUD iniciada no evento 129.1.
b) juntando, aos autos, extrato atualizado da conta judicial nº 3030.005.86401640-1.
Após, venham-me os autos imediatamente conclusos para decisão."
No evento 179.1, certidão cartorária com o seguinte teor:
"Certifico e dou fé que a ordem protocolada no SISBAJUD, sob o nº 20190004341781 (juntada no evento 129, BACENJUD1), gerou a transferência do valor bloqueado sob a ID 072019000013079419, no montante de R$ 3.729,85, conforme documentado no evento acima mencionado. A ID mencionada é a mesma constante do documento do evento 130, GUIADEP1, sendo que o valor mencionado neste documento difere do valor bloqueado no SISBAJUD (evento 129, BACENJUD1). O valor da guia de depósito é de R$ 4.209,89, sendo, por sua vez, coincidente com o valor e data da transferência inicial da conta judicial 3030.005.86401640-1. Cujo extrato junto em anexo.
De fato, os valores não coincidentes informa que há alguma parte do valor bloqueado que não está documentada no evento 130, GUIADEP1, entretanto, a origem de parte do valor e a iniciativa de abrir a conta judicial foi documentada como a ID 072019000013079419, referente à transferência de valores do SISBAJUD (evento 129, BACENJUD1)."
No evento 179.2, extrato da conta judicial CEF nº 3030.005.86401640-1 (saldo atual de R$ 4.376,02).
Pela decisão de evento 181, DOC1 foi autorizada que a parte exequente inclua o nome da parte executada, por meios próprios, em cadastros de inadimplentes, foi autorizada a inclusão do nome dos executados no CADIN, foi deferida a conversão em renda postulada, deferidas as consultas RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER, deferida a penhora do imóvel postulada pela exequente e determinada a expedição de certidão para fins de protesto.
A parte executada veio aos autos no evento 187, DOC1 para apresentar embargos de declaração, em relação à decisão de evento 181, DOC1, aduzindo, basicamente, que houve omissão na análise das seguintes questões: i) decretação da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA; ii) decretação da prescrição da pretensão CONDENATÓRIA; e iii) decretação da prescrição INTERCORRENTE e que a sentença de Evento 150 apreciou apenas a prescrição intercorrente e a acolheu. Aduz, contudo, que o TRF2 proveu o recurso da exequente para afastar prescrição intercorrente, mas não apreciou os demais pedidos deduzidos na exceção de pré-executividade em relação à prescrição. De acordo com a parte "Sem sua solução, a execução não pode retomar seu curso".
Contrarrazões pela parte exequente no evento 192, DOC1.
É o relatório.
1. DO CABIMENTO
Embora as questões apresentadas no ED em nada tenham a ver com as questões tratadas na decisão embargada de evento 181, DOC1, recebo o presente ED com fundamento no art. 1.022, II do CPC, uma vez que as matérias alegadas podem ser verificadas de ofício.
2. DO MÉRITO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA
As matérias referente à prescrição já foram apresentadas pela parte executada e devidamente superadas pelo TRF2 e pelos tribunais superiores.
Veja, quando a parte exequente apresentou recurso no evento 156, DOC1, a parte executada aduziu as prescrições condenatória, executória e intercorrente em suas contrarrazões de evento 164, DOC1, tendo sido, contudo, dado provimento ao recurso da parte exequente no processo 0000247-03.2009.4.02.5002/TRF2, evento 22, ACOR2.
Em relação a essa decisão, a executada apresentou ED no processo 0000247-03.2009.4.02.5002/TRF2, evento 28, EMBDECL1, alegando todas essas questões, tendo sido o ED conhecido e improvido no processo 0000247-03.2009.4.02.5002/TRF2, evento 45, ACOR2.
Depois disso a parte executada ainda apresentou RESP e RE, novamente ventilando as questões. No entanto, os mesmo não foram admitidos no processo 0000247-03.2009.4.02.5002/TRF2, evento 62, DECRESP1 e processo 0000247-03.2009.4.02.5002/TRF2, evento 64, DECREXT1.
Apresentou ainda "AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT", que tiveram seguimento negado.
Assim, além de ter operado a preclusão consumativa no presente caso (art. 507 do CPC), as questões também estão abarcadas pela coisa julgada (art. 502 do CPC), um vez que já foram analisadas pelos tribunais superiores, de modo que o que pretende o exequente, na realidade, é um novo julgamento de questões, pelo que deve ser negado provimento.
Ante o exposto:
1. Sendo tempestivos e contendo alegação de omissão, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora e, no mérito, nego-lhes provimento.
2. Cumpra-se o determinado na decisão de evento 181, DOC1.
3. Intimem-se.