Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000255-09.2011.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, posto que o réu THIAGO ALMEIDA ROZA (evento 65, CERT48 - fls. 3) após regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos, no que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme evento 70, DESPADEC61.
Em evento 75, OUT23, a exequente/CEF deu início ao cumprimento de sentença, tendo apresentado planilha de cálculo atualizada do crédito - cf. evento 75, OUT24.
Pelo evento 88, DOC31 - fls. 5, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, tendo transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação. Na oportunidade, também não foram encontrados bens à penhora.
Pelo evento 93, DOC33, a exequente/CEF requereu a consulta via convênios BACENJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD, o que foi deferido em evento 95, DESPADEC64.
Em evento 96, DOC34, juntado extrato BACENJUD com resultado negativo.
Em evento 97, DOC36, juntado extrato RENAJUD com resultado positivo.
Em evento 98, DOC37, juntado extrato ARISP com resultado negativo.
Pelo evento 101, DOC38, a exequente/CEF requer expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado em evento 97, DOC36.
Em evento 115, PRECATORIA1 - fls. 5, devolução de carta precatória sem a realização da penhora e avaliação por não ter sido encontrado o bem.
Em evento 125, INFOJUD1, juntado extrato do INFOJUD com resultado positivo.
Em evento 128, PET1, a exequente/CEF requer a suspensão do processo, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, o que foi deferido em evento 130, DESPADEC1.
Pelo evento 138, DESPADEC1, foi decretada a indisponibilidade de bens e direitos do executado, foi deferida a utilização do convênio SERASAJUD, bem como foi determinada a suspensão do processo com base no art. 921, III e §1º, do CPC.
Em evento 143, ANEXO1, juntado extrato de cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Em evento 144, CNIB1, juntado extrato de cadastro de indisponibilidade via CNIB.
O processo foi suspenso por execução frustrada - em evento 145.
Em evento 149, PET1, a exequente/CEF requereu i) consulta via SISBAJUD, ii) que sejam oficiados todos os meios digitais de pagamento para que cancelem eventuais cartões de crédito do executado, iii) consulta via convênio RENAJUD, iv) bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH do executado, v) consulta ao SREI, vi) consulta via convênio INFOJUD, vii) expedição de ofício ao STN e ao CNSEG, viii) indisponibilidade de bens via CNIB, ix) seja expedido ofício ao DETRAN, x) expedição de ofício à B3 e ANBIMA e xi) utilização do sistema SNIPER.
Houve o levantamento da suspensão do processo, em evento 150.
Na decisão de evento 152, DOC1 foi deferido SISBAJUD (sob a condição de que apresente os cálculos atualizados da execução), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e autorizada "à parte exequente empreender as diligências necessárias a buscar, por seus próprios meios, em nome do executado, junto ao STN informações sobre a existência de títulos da dívida pública e junto à B3 e AMBIMA informações sobre a existência de títulos de investimento cujo beneficiário seja a parte executada."
RENAJUD com resultado negativo no evento 164, DOC1. INFOJUD com resultado de "NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS" no evento 165, DOC1. Resultados do SNIPER no evento 166.
A parte exequente pugnou no evento 169, DOC1 pela dilação de prazo para apresentação do valor da execução atualizado.
Petição da EMGEA no evento 159, DOC1 requerendo a substituição processual em relação à CEF, ante à renúncia de mandato feita pela CEF.
Pela decisão de evento 171, DOC1 foi determinado:
"1. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a CEF apresente o valor da execução atualizado, nos termos do art. 524 do CPC.
2. Intime-se à CEF para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o requerimento da EMGEA de evento 159, DOC1, informando, ainda, acerca do seu interesse em permanecer no polo ativo da demanda.
3. Inclua-se a EMGEA nos autos como interessada, por ora.
4. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos."
A CEF, mesmo regularmente intimada no evento 172, não apresentou os cálculos atualizados e não se manifestou sobre seu interesse em permanecer na demanda.
A EMGEA compareceu aos autos no evento 177, DOC1 e apresentou o valor da execução atualizado, sem, contudo, fazer qualquer requerimento para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
É o relatório.
A prova documental juntada aos autos é inequívoca quanto à cessão do crédito para a EMGEA. As Escrituras Públicas acostadas ao evento 159 demonstram a cessão de vastas carteiras de ativos, nas quais o contrato objeto desta execução se insere em razão de sua natureza e origem. Tal enquadramento é corroborado pela Notificação de Renúncia de Mandato (evento 159, DOC4), onde a CEF reconhece expressamente que os créditos da espécie "créditos imobiliários pessoa física" (sendo este o objeto deste processo, CF. evento 1, DOC1) passaram à propriedade da EMGEA, motivo pelo qual a exequente originária deixou de patrocinar tais causas.
Além disso, a inércia da CEF após ser devidamente intimada para se manifestar sobre este pedido específico de substituição e sobre seu interesse no feito também corrobora com a ocorrência da cessão, pelo que deve ser deferida a substituição requerida.
Por fim, quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, deve a EMGEA ser intimada para requerer o que entender de direito, uma vez que não apresentou qualquer requerimento na petição de evento 177, DOC1.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de substituição processual, com a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF do polo ativo da demanda (mantendo-se, por ora, como interessada para fins de intimação desta decisão) e sua substituição pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.1
2. Intime-se a EMGEA para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do seu crédito.
1. Alterações realizadas.