Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006865-48.2024.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS RUBI
ADVOGADO(A): JOTAIR DE ALMEIDA MENASSA (OAB ES016743)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS RUBI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo como base em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio (art. 784, X, do CPC).
Devidamente citada, a CEF apresentou exceção de pré-executividade no evento 14, DOC2, requerendo a sua ilegitimidade passiva e aduzindo que a obrigação pelo pagamento das obrigações condominiais não pode ser imputado ao credor fiduciário, sendo de natureza pessoal do mutuário.
Manifestação da exequente acerca da exceção de pré-executividade no evento 20, DOC1.
É o relatório.
É pacífico o entendimento de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem e, portanto, acompanham o bem que a originou. Sendo solidárias e indivisíveis, podem ser exigidas de qualquer um dos proprietários, do possuidor, do locatário ou do mutuário, podendo a cobrança ser direcionada para aquele que mais prontamente possa cumprir a obrigação.
Assim, não há de se falar em ilegitimidade passiva da CEF, pelo que deve ser mantida no polo passivo da presente execução.
No entanto, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, têm natureza pessoal (propter personam) os débitos de água, gás e energia elétrica, que devem ser cobrados do efetivo consumidor contratante/usuário dos serviços. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FRAUDE NO MEDIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. O entendimento firmado por este Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. Para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da ilegitimidade passiva do réu, uma vez que não foi provado nos autos a autoria da adulteração do medidor de energia, bem como o beneficiado de tal fraude, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório contido nos autos, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 79746 MG 2011/0197199-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) (gn)
No presente caso, contudo, verifica-se na planilha de evento 1, DOC9, que não foram incluídas na execução a taxas de água, energia e gás, que são obrigações pessoais (propter personam), tendo sido incluídas apenas obrigações de natureza propter rem.
Assim, deve ser rejeitada "in totum" a presente exceção de pré-executividade, mantendo-se a CEF no polo passivo como responsável pelo cumprimento da presente execução.
Diante do exposto:
1. Com base na fundamentação supra, rejeito a Exceção de Pré-Executividade do evento 14, DOC2, mantendo-se a CEF no polo passivo da presente ação de execução.
Sem condenação em honorários, a teor da Súmula 519 do STJ, consoante equiparação pelo Tema Repetitivo 410 do STJ, e, ainda, por se tratar de feito que tramita pelo JEF, sendo isento de custas a teor do art. 55 da Lei 9.099/1995.
2. Requeira o que for do seu interesse para a satisfação do crédito, no prazo de quinze dias.
2. Intimem-se.