Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019659-70.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434)
EXECUTADO: NEUSA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de OLIVEIRA CAMPOS TEXTIL LTDA, VANESSA CADE DE OLIVEIRA CAMPOS, NEUSA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 060169605000006084.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.5 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.34.
No evento 22.13, fl. 09, citação dos coexecutados OLIVEIRA CAMPOS TEXTIL LTDA e VANESSA CADE DE OLIVEIRA CAMPOS.
Diante das tentativas frustradas de citação dos demais executados, a exequente requereu a citação por edital, o que foi deferido na r. decisão proferida no evento 87.1.
Edital de citação confeccionado no evento 91.1, não tendo o mesmo sido regularmente publicado, no que a citação editalícia não se concretizou.
No evento 97.1, petição da exequente juntando planilha atualizada do débito (R$ 482.353,21 em 20/09/2021), requerendo a determinação de utilização do sistema RENAJUD, bem como penhora on line por meio do BACENJUD.
No evento 114.1, consta exceção de pré-executividade oposta por curadora especial.
No evento 121.1, decisão determinando a expedição de novo edital de citação dos coexecutados NEUSA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS, o que foi cumprido nos eventos 126.1 e 127.1.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 125.2 e 125.3 (R$ 678.802,44 em 12/07/2023).
Pela decisão de evento 133, DOC1, foi mantida a nomeação da Dra. Ariane Maiara Soares Batista (OAB/SC 45.434) como curadora especial dos coexecutados e concedido prazo para "apresentação de embargos à execução ou de outros requerimentos que julgar melhor atenderem a situação dos devedores, inclusive, caso queira, ratificar ou emendar a exceção de pré-executividade oposta no evento 114.1, valendo seu silêncio como ratificação da peça juntada no evento 114.1."
Transcorrido o prazo concedido, foi determinada no evento 144, DOC1 a intimação da parte executada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade e apresentar atualização dos cálculos.
Manifestação da exequente acerca da exceção de pré-executividade no evento 149, DOC1.
É o relatório.
1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Considerando a natureza solidária dos devedores, a citação dos executados OLIVEIRA CAMPOS TEXTIL LTDA e VANESSA CADE DE OLIVEIRA CAMPOS em 12/09/2017 - No evento 22.13, fl. 09 - interrompe a prescrição para todos os executados.
O Edital de citação dos executados MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS e NEUZA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA CAMPOS foi expedido em 13/07/2021 (Evento 91) e o atraso na sua publicação, ocorrida em 11/09/2023 (Evento 129) não pode ser imputado à parte exequente.
Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, no que rejeito a preliminar de mérito de prescrição intercorrente.
2. DA TAXA DE JUROS CONTRATUAIS/ REMUNERATÓRIOS
A parte executada aduz que as taxas de juros aplicadas no contrato são abusivas.
Contudo, em que pese os argumentos apresentados, a análise da abusividade das taxas de juros contratuais (remuneratórios) e eventual nulidade de cláusulas contratuais são matérias que demandam dilação probatória, não sendo, portanto, arguíveis por exceção de pré-executividade.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que a executada deveria arguir as teses defensivas em sede de embargos à execução. 2. Exceção de pré-executividade. Desatendimento dos requisitos para sua admissibilidade. A exceção de pré-executividade é restrita a vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória ( CPC/15, art. 917, incisos I e VI). 3. Impropriedade do meio processual eleito. Tentativa de discussão do mérito da execução via exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento. 4. Inadequação. Questões suscitadas pela agravante (juros remuneratórios, capitalização, necessidade de prova pericial, incidência da taxa CDI) que demandam análise aprofundada de provas devem ser veiculadas por meio de embargos à execução ( CPC/15, art. 914). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035215-66.2024.8.26.0000 Amparo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 27/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
Ademais, com base nos elementos existentes nos autos, não é possível verificar (sem dilação probatória) a alegada ilegalidade, cabendo destacar, nesse sentido, que a a própria parte executada aduz apenas que a taxa cobrada estaria acima da média do mercado, o que, por si só, não significa que é abusiva.
Destarte, rejeito as alegações da parte executada.
Diante do exposto:
1. Com base na fundamentação, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oferecida pela parte executada.
Sem condenação em honorários, não previstos para a hipótese de rejeição de exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 519 do STJ, consoante equiparação pelo Tema Repetitivo 410 do STJ.
2. Intime-se.