Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035271-53.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: MEU PATRIMONIO PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS CUNHA MENDONÇA (OAB ES018183)
APELADO: CHASE MANHATTAN HOLDINGS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): TATIANA AMAR KAUFFMANN (OAB SP356856)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO PELO INPI. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA MISTA E MARCAS ANTERIORMENTE REGISTRADAS. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE SUFICIENTE. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca mista “MEU PATRIMÔNIO”, classe 36, sob o fundamento de colidência com marcas anteriormente registradas contendo o elemento nominativo “PATRIMÔNIO”. Subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo do INPI padece de nulidade por alegada contradição administrativa, insuficiência de motivação técnica ou aplicação indevida do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96; (ii) estabelecer se há distintividade suficiente entre os sinais em confronto; (iii) determinar se existe afinidade mercadológica entre os serviços assinalados; (iv) verificar se há potencial risco de confusão ou associação indevida perante o público consumidor; (v) aferir a relevância da ausência de oposição administrativa ou da possibilidade de acordo de convivência marcária; (vi) examinar a legalidade da manutenção do indeferimento do registro; e (vii) definir se é cabível a redução da verba honorária fixada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame de registrabilidade marcária possui natureza casuística e individualizada, não havendo vinculação do INPI a decisões administrativas pretéritas envolvendo elemento nominativo semelhante, ausente demonstração de identidade substancial entre os casos comparados.
4. A mera existência de registros contendo o vocábulo “patrimônio” não gera direito subjetivo ao deferimento de novo pedido, tampouco caracteriza comportamento contraditório da Administração apto a atrair a incidência do princípio do venire contra factum proprium.
5. O ato administrativo impugnado apresenta motivação suficiente, com indicação expressa dos registros impeditivos, do fundamento legal aplicável e da conclusão técnica acerca da semelhança entre os sinais e da afinidade entre os serviços, tendo havido reapreciação administrativa em grau recursal.
6. A incidência do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 exige a existência de marca anteriormente registrada, afinidade entre os produtos ou serviços assinalados, reprodução ou imitação total ou parcial do sinal anterior e potencial suscetibilidade de confusão ou associação indevida.
7. A marca mista “MEU PATRIMÔNIO” reproduz parcialmente o elemento nominativo central “PATRIMÔNIO”, anteriormente registrado, sendo o acréscimo do pronome “MEU” e de elementos figurativos insuficiente para afastar a similaridade fonética, gráfica e ideológica entre os sinais.
8. Ainda que o vocábulo “patrimônio” possua distintividade mitigada ou caráter evocativo no segmento financeiro, tal circunstância não autoriza o registro de sinais substancialmente semelhantes destinados a identificar serviços afins.
9. As marcas em confronto inserem-se no mesmo segmento econômico-financeiro, ambas relacionadas a serviços de assessoria, consultoria, gestão patrimonial, investimentos e operações financeiras, o que evidencia afinidade mercadológica apta a afastar a incidência do princípio da especialidade.
10. A tutela marcária possui natureza preventiva, razão pela qual a configuração do impedimento legal prescinde de demonstração de confusão mercadológica efetivamente consumada, bastando o risco potencial de associação indevida.
11. A ausência de oposição administrativa pelo titular da marca anterior não impede o indeferimento do registro, pois compete ao INPI, inclusive de ofício, zelar pela integridade do sistema marcário e pela observância dos impedimentos legais.
12. Eventual acordo de convivência marcária não vincula automaticamente a autarquia quando constatado risco de confusão ou associação indevida entre os sinais em disputa.
13. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa mostra-se adequada quando o valor atribuído à causa é manifestamente irrisório e dissociado da real expressão econômica da controvérsia, de modo a evitar remuneração incompatível com a natureza, complexidade e relevância econômica da demanda.
14. A ausência de adequação formal do valor da causa no curso do processo não impede a fixação equitativa da verba sucumbencial quando a adoção automática dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC conduziria a resultado irrisório.
15. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O exame de registrabilidade marcária é casuístico e não vinculado a decisões administrativas anteriores envolvendo elementos nominativos semelhantes.
2. A reprodução parcial de elemento nominativo predominante de marca anteriormente registrada, associada à afinidade mercadológica entre os serviços, autoriza a incidência do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
3. O acréscimo de elementos acessórios em marca mista não afasta o risco de confusão quando subsiste identidade relevante quanto ao núcleo distintivo principal.
4. A ausência de oposição administrativa ou a existência de potencial acordo de convivência marcária não afastam o dever do INPI de indeferir registro incompatível com os impedimentos legais.
5. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa se revela irrisório e dissociado da real expressão econômica da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 124, XIX, e, CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5047258-72.2025.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, j. 05.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.