Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009617-38.2011.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
DESPACHO/DECISÃO
Intimados para manifestarem-se acerca do valor do débito remanescente apontado pela credora no evento 320, CALC2, os executados apresentaram a petição de evento n. 328, em que reiteram as alegações de excesso de execução, usando como parâmetro os cálculos do evento 299, PLAN3.
Reiteraram também o requerimento de suspensão da execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução de n.º 5034055- 57.2022.4.02.5001.
Ocorre que, do que se depreende do laudo pericial juntado no evento 62, LAUDO1 nos autos dos embargos, o montante que a exequente indicou para prosseguimento da execução corresponde a valor inclusive menor que aquele apurado na perícia contábil, não havendo que se falar, ao menos por ora, em excesso de execução.
Além disso, nada há a prover quanto à alegada necessidade de suspensão do feito, tendo em vista que a matéria já foi tratada na decisão de evento n. 294, sem que os executados tenham comprovado nos autos a garantia da execução necessária à atribuição do efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC).
Defiro o requerimento da INFRAERO de evento n. 320, para que se dê prosseguimento ao feito.
Defiro a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do(s) executado(s) NOVAMAX ESTACIONAMENTOS LTDA, SANDRA BERTOZZI FRASCINO e PAULO GUIOTO FRASCINO, até o limite do valor remanescente do débito, R$ 82.432,62.
Sendo o valor bloqueado ínfimo em relação ao valor da dívida, proceda-se ao desbloqueio.
Realizado o bloqueio, intime a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015. Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015. Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente.