Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0014759-28.2008.4.02.5001/ES
AUTOR: ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A.
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)
ADVOGADO(A): RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO (OAB ES012777)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)
ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739)
ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069)
AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)
ADVOGADO(A): RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO (OAB ES012777)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)
ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739)
ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069)
AUTOR: GERDAU ACOMINAS S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA ESPINHA CORREA (OAB MG050342)
AUTOR: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S.A. USIMINAS
ADVOGADO(A): JUVENTINO MORAES DE FRANCA (OAB MG006174)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ NOGUEIRA (OAB MG063194)
ADVOGADO(A): RENATA FERNANDES COURI (OAB MG102298)
ADVOGADO(A): JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA (OAB DF022040)
ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 795, o feito foi suspenso até o deslinde do Agravo de Instrumento nº 5015555-37.2024.4.02.0000.
No evento 830, os autores ARCELORMITTAL e USIMINAS afirmam que, não obstante a presente ação esteja suspensa, a SPU/ES está cobrando o valor relativo à taxa de ocupação dos exercícios 2015 a 2021, emitindo DARF no valor de R$ 10.705.148,40. Assim, requerem a intimação da UNIÃO para que proceda à suspensão da da cobrança da taxa de ocupação relativa ao imóvel registrado sob o RIP nº 5705.0012860-24, para os exercícios de 2007 a 2023, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5015555- 37.2024.4.02.0000.
Em resposta (ev. 835), a UNIÃO afirma que somente o depósito integral da quantia devida tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito questionado, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido.
No evento 841, o autor GERDAU afirma que os créditos em discussão já se encontram garantidos por seguro-garantia, de modo que é desnecessário o depósito judicial em dinheiro. Afirma, ainda, que o valor cobrado pela UNIÃO, referente ao exercício 2007, não está de acordo com o título executivo judicial.
Decido.
Inicialmente, cumpre dizer que, em 05/09/2025, o TRF2 julgou o Agravo de Instrumento n. 5015555-37.2024.4.02.0000, mantendo in totum a decisão do evento 761, conforme ementa a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. SEGURO-GARANTIA.
I- A decisão transitada em julgado que determinou o recálculo das taxas de ocupação com base no valor de 1995 não estabeleceu marco temporal rígido para cessação da correção monetária, que deve incidir até o efetivo pagamento, em observância ao direito à recomposição integral do crédito.
II- O seguro-garantia, embora idôneo para suspender a exigibilidade do crédito, não exonera o devedor da obrigação de atualização monetária.
III – Não ocorrência da prescrição, pois a suspensão da exigibilidade do crédito interrompeu o curso do prazo prescricional.
IV - A pretensão de limitar a correção monetária aos vencimentos originais viola o princípio da isonomia e importa em enriquecimento sem causa, pois desconsidera a desvalorização da moeda e o direito da União à recomposição integral do crédito.
V – Agravo desprovido.
Contra tal decisão, os agravantes apresentaram embargos de declaração, os quais encontram-se pendente de apreciação, motivo pelo qual a suspensão deste processo deve prosseguir.
De outro lado, a suspensão do feito não se confunde com a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela UNIÃO, que só ocorre mediante depósito judicial da dívida ou apresentação se garantia idônea, acrescentada de 30% (trinta por cento).
No caso, a decisão do evento 552 suspendeu a exigibilidade da taxa de ocupação relativa ao imóvel inscrito sob o RIP nº. 5705.0012860-24, tendo em vista a apresentação das seguintes apólices:
1) 066532018000107750005538 (evento 542), no valor de R$ 49.981.007,77, pela ARCELORMITTAL, com vigência até 25/11/2023;
2) 28.75.0003800.21 (evento 530, OUT54), no valor de R$ 37.366.751,43, pela USIMINAS, com vigência até 30/01/2021;
3) 0306920189907750247720000, no valor de R$ 50.165.621,60, pela GERDAU, com vigência até 01/11/2023.
Todavia, verifica-se que todas as referidas apólices perderam sua validade, não tendo sido apresentada, pelos autores, s.m.j, outras que as substituam, de sorte que atualmente não há óbice para que a SPU cobre o que é devido.
Por fim, quanto à manifestação da GERDAU (ev. 841) esclareço que o exercício 2007 não é objeto do presente feito, de modo que nada há a prover em relação ao pedido.
Intimem-se as partes. Após, suspenda-se.