Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044592-49.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: TAYGRA GUEDES LOIOLA DOS SANTOS FLAUZINO
ADVOGADO(A): JOHNATAN DA COSTA MACHADO (OAB MG202359)
ADVOGADO(A): ALINE RICETTI OLIVEIRA NOVAES (OAB ES034950)
AUTOR: ANDRE FLAUZINO DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOHNATAN DA COSTA MACHADO (OAB MG202359)
ADVOGADO(A): ALINE RICETTI OLIVEIRA NOVAES (OAB ES034950)
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 84. Com o retorno dos autos do TRF2, os exequentes requereram a liquidação do julgado.
Em seus cálculos os autores indicaram os seguintes valores: R$ 288.041,64 a título de danos materiais; R$ 24.686,00 de danos morais; e R$ 34.400,04 de honorários de sucumbência. Assim, o total da dívida corresponderia a R$ 347.127,68, atualizados até setembro/2024.
Evento 124. A EMGEA apresentou impugnação, aduzindo que a planilha apresentada pelos autores incluiu valores não reconhecidos pela sentença, tais como, benfeitorias não comprovadas (R$ 47.000,00) e taxas condominiais. Quanto às benfeitorias afirma a ausência de comprovação técnica da natureza necessária das intervenções, inexistência de notas fiscais idôneas, ausência de prova de autorização da EMGEA e inexistência de demonstração de acréscimo patrimonial ao imóvel. No tocante às taxas condominiais, sustenta que tais despesas são de natureza possessória e não decorrem da aquisição do imóvel. Por fim, contesta o uso da taxa SELIC cumulada com outros encargos.
Evento 132. Em réplica, os autores argumentam que a sentença foi clara ao determinar o reembolso integral de todos os valores efetivamente pagos, sem qualquer limitação material e que todos os valores incluídos na planilha estão documentalmente comprovados.
Evento 145. Nova manifestação da EMGEA, aduzindo que: (i) os autores aplicaram juros desde 09/2019, quando a sentença determinou incidência a partir do evento danoso, ocorrido em 31/07/2020, data da notificação sobre o distrato; (ii) as taxas condominiais representam despesas de uso e consumo, que seriam suportadas pelos autores em qualquer imóvel que ocupassem, razão pela qual não são passíveis de restituição; (iii) as benfeitorias indicadas (hidráulicas, elétricas, pintura etc.) constituem despesas decorrentes do uso do imóvel, em benefício exclusivo dos autores, não agregando valor à propriedade.
DECIDO.
A sentença proferida no evento 54 julgou procedente o pedido subsidiário e condenou as rés ao reembolso dos valores efetivamente pagos em decorrência da aquisição do imóvel, desde a data da compra e venda até a data do reembolso, com correção monetária a contar de cada pagamento indevido e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dos cálculos apresentados pelos autores, a EMGEA se insurge quanto às taxas condominiais e ao valor referente às benfeitorias (R$ 47.000,00).
Entretanto, restou exarado na fundamentação da sentença que a ré deve responder pela evicção, na forma dos artigos 447 e seguintes do CC/02, o que inclui o valor referente às benfeitorias úteis e necessárias, caso comprovadas.
No caso, os autores apresentaram comprovação dos custos de reforma, instalações, intervenções hidráulicas, intervenções elétricas e pintura do imóvel (evento 84, DOC7), que se enquadram nas categorias de benfeitorias úteis e necessárias, sendo cabível o reembolso, nos termos do definido na sentença.
Por outro lado, as taxas de condomínio são despesas que dizem respeito à posse exercida sobre o imóvel e, dessa forma, não se trata de “prejuízos que diretamente resultarem da evicção” (art. 450, II, do CC), mas de despesas ordinárias relativas ao uso e fruição da coisa, não devendo ser ressarcidas.
A respeito do tema, observe-se o seguinte precedente:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESPONSABILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 267, V E VI; 472 DO CPC; ARTS. 1.225, VII; 1.345; 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. [...] 5. Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. [...] 7. Ficando demonstrado que (i) o promissário-comprador imitira-se na posse e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente-vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário-comprador. 8. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação. [...] 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.297.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
Do mesmo modo, cabe acolher a impugnação da EMGEA quanto à incidência dos juros de mora, porquanto o evento danoso se deu no momento da comunicação da perda do bem pelos autores, ou seja, na data de notificação do distrato (31/07/2020 - evento 1, DOC11). Ademais, os juros também devem ser aplicados pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a impugnação da EMGEA e determino aos autores que refaçam os cálculos apresentados no evento 84, excluindo do montante o valor referente às taxas condominiais, corrigindo a data inicial de incidência dos juros, nos termos da presente decisão.
Apresentados os novos valores, abra-se vista à EMGEA para manifestação.
Intimem-se.