Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005949-14.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: AMAURY ADAO
ADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Trata-se de ação movida, pelo rito ordinário, por AMAURY ADAOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria. Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que, no dia 20/09/2018, requereu em sede administrativa benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem de tempo especial, sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 278.818,15. (duzentos e setenta e oito mil oitocentos e dezoito reais e quinze centavos)
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos nos eventos 1.
É o relato do necessário. Decido.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC):
- Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo ao Autor prazo para que, em desejando produzir novas provas, traga aos autos outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário – “PPP”, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo Autor na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis. Prazo: 15 dias.
O autor exercia suas funções junto à COMLURB, sendo possível verificar que o PPP expedido pela referida empresa traçam apenas a descrição genérica das atividades exercidas pelos Garis, sem detalhar, dentre as várias atribuições ali listadas, quais as funções foram especificamente exercidas pelo Autor, impossibilitando assim a correta aferição do fator de risco a que eventualmente estava submetido.
Assim sendo, a parte Autora deverá ser intimada, ainda, para apresentar Laudo Técnico específico em seu nome, com descrição das atividades por ele exercidas no período que pretende ver reconhecido como especial.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação. Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
Considerando o objeto da presente demanda, determino a suspensão do processo (TEMA 1209 STF), em observância à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225, em 15/04/2022 (publicada em 26/04/2022), que reconheceu a repercussão geral da matéria, cuja questão submetida a julgamento transcrevo a seguir:
"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019".
A Suprema Corte determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontrem, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional.
Fiquem os autos suspensos até ulterior determinação.
Intimem-se.