Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026184-69.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ELAINE HELENA MARTINS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LOARA FRANCISCA DE JESUS (OAB RJ219529)
ADVOGADO(A): EDSON ARRUDA DE MELO (OAB RJ198911)
ADVOGADO(A): ANDREI BRANDAO GUERRA (OAB RJ190038)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 7º. DA LEI 3.765/60 COM REDAÇÃO DADA PELA MP 2.215-10/2001. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.080 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado para determinar a reinclusão da Autora no Sistema de Saúde da Aeronáutica.
2. A controvérsia sob exame exige que se decida se estaria ou não correta a Administração Militar ao promover o cancelamento do cadastramento de filha pensionista de militar da Aeronáutica junto ao FUNSA baseado no não preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de assistência médico-hospitalar. Alega a UNIÃO que a Autora teria deixado de preencher os requisitos para a percepção do benefício de AMH pelo fato de ter passado a mesma a perceber remuneração a partir da concessão da pensão por morte em seu favor.
3. Não se pode deixar de dar razão à União quando afirma que hoje os benefícios de pensão por morte e de assistência médico-hospitalar possuem fundamentos legais diversos. Com efeito, se em sua origem a pensão por morte foi concebida com a finalidade de amparar as pessoas socialmente vulneráveis, como era considerada a mulher em relação ao homem provedor do lar patriarcal - o que seria impensável a partir da edição da Constituição Federal de 1988, que igualou homens e mulheres em direitos e obrigações -, a manutenção desse benefício em favor das filhas de militares somente foi possível por força da alteração legislativa introduzida pelo art. 31 da MP 2.215/01, que previu uma contribuição específica de 1,5% incidente sobre o soldo e outras parcelas da remuneração do militar, de modo a perpetuar o recebimento de tal favor estatal a quem já não podia, à luz da nova ordem constitucional, ser considerado “dependente” para fins de recebimento de pensão.
4. Não se deu conta o legislador de promover a mesma alteração na norma que previa a concessão do benefício de assistência médico hospitalar ao dependente do militar, criando, assim, com sua desatenção, um descompasso entre a legislação que elencava os beneficiários da pensão militar e aquela que previa a concessão da AMH apenas ao militar e seus dependentes, olvidando-se de regular a situação dos pensionistas “não dependentes”.
5. Seja ao tempo do óbito do militar (em dezembro de 2011), seja ao tempo do recadastramento do benefício (em meados de 2018), quando foi a Autora-Apelada excluída do FUNSA, para que se considerassem preenchidos os requisitos para que a mesma se mantivesse como beneficiária da AMH seria necessária a comprovação de que: 1) não houve alteração no seu estado civil de solteira; 2) não passou a mesma a exercer atividade remunerada; 3) a mesma vivia “sob o mesmo teto” do genitor até o seu óbito e permaneceu vivendo “sob a responsabilidade da viúva” durante todo o período compreendido entre o óbito do militar e o óbito de sua viúva.
6. Verifica-se dos autos que não foi juntada a prova do preenchimento dos requisitos para a configuração da dependência da Autora com vistas à percepção da AMH, qual seja, a prova de que ela vivia sob o mesmo teto do genitor até o seu óbito, considerando que a viúva dele e mãe da autora é pré-morta em relação ao militar, já que faleceu em 5.6.2004.
7. Diante da ausência de prova do enquadramento da Autora no inciso VII do art. 50 da Lei 6880/80, afigura-se de rigor o provimento da apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer que, no caso dos autos, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, não fazia jus a Autora, na forma da legislação militar vigente à data do cancelamento de seu benefício pela Administração Militar, a permanecer integrando o quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU.
8. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025).
9. No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7).
10. Remessa necessária e recurso de apelação providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.