Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007073-75.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: EDESIO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463)
ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA RANGEL (OAB RJ225585)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento das competências de junho/2011, julho/2012, março/2016 e julho/2016; b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a averbar no tempo de contribuição e carência da parte autora os períodos de 02/09/1969 a 23/08/1970; 30/09/1970 a 29/04/1971; 01/05/1971 a 20/12/1971; 01/07/1972 a 31/12/1972; 26/09/1974 a 28/01/1975 e 09/04/1975 a 01/09/1975; c) PROCEDENTE o pedido de unificação dos NIT's de nº 1.029.825.262-4 e 1.092.336.063-5; d) PROCEDENTE o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (08/09/2021), na forma do artigo 487, I, do CPC. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, devendo, a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Cumprido, intime-se o réu novamente, para que apresente o cálculo das prestações vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, cadastre-se a RPV, dando-se vista às partes, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão. Após, requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF. Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es) no site www.trf2.jus.br. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I.