Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5093733-28.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO, FRANCISCO COIMBRA DE MACEDO NETO e METALINS COMERCIO DE SUCATAS E METAIS LTDA. objetivando cobrança de crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº 80 6 18 117628-96, 80 6 18 117627-05, 80 2 18 018319-00 e 80 7 18 020168-74, no valor de R$ 2.827.457,61 (dois milhões, oitocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Em 27/09/2022 foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a):
(i) LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO: R$ 533,44, no "Mercadopago.com representações LTDA", afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários; R$ 478,77 no Banco BTG PACTUAL; R$ 18.851,12 no Banco Santander; R$ 1.584,35 na Caixa Econômica Federal; R$ 123,92 no Banco Itaú Unibanco, totalizando o valor de R$ 21.571,60 (vinte e um mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos), conforme se observa do documento do Evento 50;
(ii) FRANCISCO COIMBRA DE MACEDO NETO: R$ 1.649,76 no Banco Bradesco, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários; R$ 89,95 no "Nupagamentos S.A", totalizando o valor de R$ 1.649,76 (um mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme se observa do documento do Evento 50.
LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO ajuizou os embargos à execução fiscal nº 5083948-08.2022.4.02.5101, ainda pendentes de recebimento.
Em peça do evento 62.1, o coexecutado LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO ofereceu à penhora imóvel de propriedade de terceiro não executado.
Na petição do evento 89.1 a Exequente concordou com o bem imóvel oferecido à penhora (matrícula nº 72.880) e requereu a expedição de Carta Precatória para a Seção Judiciária de Betim - MG para efetivar a penhora e avaliação do referido bem, nomeando depositário o proprietário do imóvel ofertado, bem como intimando o executado LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO e a proprietário do bem, a empresa Lemos Indústria de Metais Ltda, na pessoa de seu representante legal AROLDO ALVES DE CARVALHO. Tendo em vista que o imóvel nomeado pertence a terceiro, a fim de evitar dificuldade no registro da penhora perante o 2º RGI de Betim, requereu que fosse a Carta Precatória instruída com o Termo de Anuência constante do evento 62.2.
Consta do evento 90.1 ofício encaminhado pelo Banco Bradesco informando acerca da natureza dos ativos constritos em conta de titularidade de FRANCISCO COIMBRA DE MACEDO NETO.
A decisão do evento 97.1 deferiu a penhora do imóvel indicado no Evento 62.
Carta precatória expedida no evento evento 100, DOC1.
No petitório do evento 104.1, o Executado requereu o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD considerando que o valor do imóvel penhorado é superior ao montante ora executado.
Decisão do evento 111.1 indeferiu o pleito de levantamento dos valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Consta no evento 116.1 carta precatória devolvida com cumprimento, mas sem avaliação em razão da não localização do imóvel (anexo 3).
No evento 119.1 consta ofício do Serviço Registral Imobiliário de Betim/MG pugnando pela indicação de depositário para o imóvel penhorado.
A decisão do evento 127.1 determinou a intimação do proprietário do bem penhorado (o Executado LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO) como depositário do imóvel, sendo intimado por carta com aviso de recebimento (evento 135).
A decisão do evento 141.1 determinou a intimação de LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO para indicar a exata localização do imóvel penhorado (com o número atual do imóvel).
No evento 150.1 o Executado LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO apresentou o endereço do imóvel para fins avaliação do imóvel.
No evento 169.1 foi proferida decisão determinando a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel penhorado na carta precatória do evento 116.1 (Matrícula nº 72.880 do 2º RGI de Betim/MG).
Expedida a carta e distribuída à 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte, foi determinado o cumprimento conforme deprecado (evento 181.1, fl. 25).
Auto de penhora realizado no dia 1º/08/2023 (evento 184.1).
A decisão do evento 192.1 determinou que o Executado esclarecesse a extensão da propriedade que ofereceu à penhora por meio da petição do evento 62.1.
Em razão da complexidade, o Executado ofereceu outro imóvel à penhora (evento 197.1).
No evento 204.1, foi proferida decisão determinando que o Executado, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos o Estatuto da Pessoa jurídica de LEMNOS INDÚSTRIA DE METAIS LTDA, proprietária do novo imóvel oferecido à penhora, a fim de que se pudesse avaliar a possibilidade jurídica de o sócio AROLDO ALVES DE CARVALHO:34712747749 realizar tal oferecimento (evento 197.2).
A Exequente informou que não identificou nos autos a autorização contratual para a oferta do bem imóvel (evento 212.1).
A Executada reiterou o seu pedido de penhora de imóvel no evento 214.1.
Considerando que a Executada entendia suficiente a declaração da Lemnos Indústria de Metais Ltda. (evento 197.2) contendo autorização expressa para o oferecimento do imóvel em garantia à presente Execução Fiscal, a qual foi subscrita pelo administrador da empresa, Aroldo Alves de Carvalho, conforme se verifica no contrato social (evento 208.2), a Exequente foi novamente intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a oferta de bem imóvel realizada no evento 197.1 e reiterada nos eventos 208.1 e 214.1.
Decido.
A Exequente informou o seu aceite do imóvel oferecido à penhora (evento evento 220, DOC1).
Diante o exposto, determino:
1. A expedição de carta precatória para penhora e avaliação do imóvel situado na Rua Santiago Ballesteros, nº 260, Bairro Cinco, Contagem, Belo Horizonte – MG, de propriedade da Lemnos Indústria de Metais Ltda (Matrícula nº 83.243 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG).
1.1. Deverá constar da carta precatória cópia da presente decisão e da declaração de oferecimento de imóvel à penhora juntada no evento 197.2.
2. Devolvida e cumprida a carta precatória:
2.1. Intime-se LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO, na pessoa de seus advogados via Sistema e-Proc, para da penhora efetivada e do início do prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos à execução fiscal (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
2.2. Intime-se LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA, na pessoa de seu administrador e representante legal, Sr. AROLDO ALVES DE CARVALHO, no endereço da pessoa jurídica (Avenida Pistoia, n° 72, Galpão nº 1, Jardim Gramacho, Duque de Caxias/RJ) para ciência da penhora efetivada sobre o imóvel de sua propriedade indicado à penhora nestes autos.
2.3. Frustrada a tentativa de intimação de LEMNOS INDUSTRIA DE METAIS LTDA no endereço da empresa, expeça-se novo mandado de intimação para cumprimento no endereço do administrador e representante legal da pessoa jurídica, Sr. AROLDO ALVES DE CARVALHO (Estrada de Jacarepaguá, nº 3.145, Bloco 04, Apto. 1.301, Bairro Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.753-212).
3. Fica a parte executada cientificada de que, na esteira do entendimento pacificado pela Corte Especial, inclusive no julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJE 31/05/2013), a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor depende do cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
3.1. Advirto desde já que, havendo necessidade de complementação da garantia, esta deverá ser feita NOS AUTOS DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
3. Se a diligência de penhora frustrar-se, dê-se vista à parte exequente para manifestação conclusiva.
Intimem-se.