Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0062283-02.1991.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA ACUCAREIRA PARAISO EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS (OAB RJ019791)
ADVOGADO(A): JOSE SCHECHTER (OAB RJ002279)
INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): FELIPE BICUDO CORDEIRO
ADVOGADO(A): MURILO MADRUGA FARIA
ADVOGADO(A): ALESSIO REZENDE BOLELLI
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO
INTERESSADO: VENNESLA RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ALESSIO REZENDE BOLELLI
ADVOGADO(A): MURILO MADRUGA FARIA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMPANHIA ACUCAREIRA PARAISO EM RECUPERACAO JUDICIAL objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 7.685.242,48 (sete milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Nos termos das decisões dos eventos 243.1 e 249.1, os bens constatados e reavaliados pelo oficial de justiça no evento 240 foram incluídos no leilão a ser realizado por este juízo em 03 e 05 de dezembro de 2024, sendo eles:
1) um conjunto de moendas composto de 4 ternos de 37 X 78", para 4500 TCD, de fabricação Dedini, sendo que cada terno tem acionamento individual por turbinas a vapor Dedini 55 CE, de 600 HP, com lubrificação e refrigeração individual, redutores DH 400 e H 245, e engrenagens intermediárias com capas metálicas. Apresentam bom estado de conservação e utilização, tendo sido realizada manutenção recente, reavaliado em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
2) um eletroímã, marca Ital Indústria, rotativo, acionado por motor elétrico e redutor de 5HP, reavaliado em R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais);
3) duas esteiras de cana, uma com 52 metros de comprimento e a outra com 18 metros de comprimento, ambas com 1,98 metros de largura, taliscas metálicas e 3 correntes, engrenagens e mancais, acionada a 1ª por um inversor de frequência, com motor de 60HP, e a 2ª por um inversor de frequência, com motor de 60HP, reavaliadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais);
4) um sistema de pressão hidráulica para os quatro ternos de moenda, com motor elétrico de 2HP, reavaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
5) uma caldeira aquatubular Dedini de 1800m2 de superfície de aquecimento, pressão de trabalho de 21kg/cm2, tiragem forçada por exaustor acionado por motor elétrico de 250 HP, chaminé metálica de 20 metros de altura e 2,5 metros de diâmetro, com produção de vapor de 60 t/h, número 741113, reavaliada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Pessoa jurídica intimada da designação do leilão por meio de advogado constituídos nos autos em 30/10/2024 (evento 250), bem como pelo seu Gerente Administrativo José Carlos Morisson em 04/11/2024 (evento 263 e 264).
Empresa COAGRO, Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro, suposto arrendatário do Complexo da Usina Paraíso, intimada acerca da designação de hasta pública em 05/11/2024 (evento 275).
Edital de leilão expedido nos eventos 283 e 286.
No dia 02/12/2024, às 15:25, a parte executada apresenta petição, acostada ao evento 292, impugnando a avaliação dos bens, uma vez que os oficiais de justiça não estão acostumados e não detém capacidade técnica para avaliar os bens penhorados.
Destaca que os atos de constrição no patrimônio da executada, que estaria em recuperação judicial, irão inviabilizar a superação da situação da crise econômica em que se encontra, bem como salienta que foi solicitado pelo patrono da Executada nos autos da recuperação um novo estudo de rateio para pagamento dos credores da classe II.
Acrescenta que existe ação movida pela requerente de n° 0008101-43.1989.4.02.5101, em curso pela 4º Vara Federal, já com valores homologados de R$ 3.210.714.413,44 (três bilhões, duzentos e dez milhões, setecentos e quatorze mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), reconhecidamente devidos pela União, que seria suficiente para quitação da execução em epígrafe.
Por fim, requer que: i) seja acatada a impugnação da avaliação dos bens penhorados; ii) não seja dado prosseguimento da execução com expropriação dos bens da executada; iii) seja acatado o pedido de substituição da penhora, devendo ser designada a penhora no rosto do autos de n° 0008101-43.1989.4.02.5101, no valor correspondente ao cobrado e consequentemente a baixa da penhora dos bens penhorados; iv) suspensão das praças designadas.
A empresa COAGRO, Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro, apresenta petição no dia 02/12/2024, às 19:49 (evento 294), requerendo:
i) seu cadastramento como terceira interessada, com a vinculação de seus patronos para receber as intimações;
ii) considerando a subavaliação dos bens penhorados e que não consta no edital a existência do contrato de sublocação pactuado com a COAGRO, os termos e prazo, assim como o direito da Sublocatária na manutenção da posse dos móveis locados, a suspensão da designação de hasta pública e a determinação de realização de perícia técnica especializada, a fim de garantir a segurança jurídica à Sublocatária assim como eventual arrematante;
iii) seja determinada a imediata suspensão dos atos constritivos, de alienação e qualquer outro subsequente que interfira no cumprimento do Plano de Recuperação Judicial da Usina Sapucaia, assim como dos contratos de Sublocação da peticionante, pelo prazo nele previsto, já que decorrentes da competência exclusiva do Juízo Universal;
iv) seja instada a 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, nos autos nº 0000991-41.2014.8.19.0014, onde se processa Recuperação Judicial da Usina Paraiso, para que analise e delibere sobre a viabilidade dos atos constritivos ou de alienação determinados na presente execução fiscal, inclusive para determinar a sua substituição, visando a viabilidade do Plano de Recuperação Judicial já devidamente homologado por decisão transitada em julgado;
v) caso mantida a penhora pelo Juízo Universal, seja intimada sobre os atos constritivos e eventual alienação judicial dos bens (até mesmo para exercer seu direito de preferência), bem como seja intimada para que tenha a oportunidade de exercer seu direito a adjudicar os bens penhorados pelo prazo de 30 dias a contar da sua notificação, nas mesmas condições a serem oferecidas a terceiros, o que deverá ser observado pela parte exequente ou pelo leiloeiro, quando da tentativa de alienação dos bens penhorados e, por fim, que conste em eventual avaliação, edital, leilão, ou qualquer outro ato do gênero, a existência do contrato de sublocação, em favor da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. – COAGRO.
Na decisão acostada ao evento 295 foi determinada a retirada dos presentes autos do leilão designado para o dia 03 e 05 de dezembro de 2024.
Na referida decisão, considerando que os patronos que assinam a petição acostada ao evento 292 não possuem procuração nos autos, foi determinada a intimação da executada para regularizar a sua representação juntando aos autos procuração e cópia atualizada dos atos constitutivos.
Embora regularmente intimada, a parte executada se manteve inerte.
VENNESLA RJ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA., no evento 301, requer:
i) sua habilitação nos autos, uma vez que é locatária no Contrato de Locação Comercial e Outras Avenças entabulado diretamente com a executada, tendo sido apresentado e homologado perante o juízo da Recuperação Judicial da Paraíso, processo nº 0000991-41.2014.8.19.0014, em trâmite na 4.ª Vara Cível da comarca de Campos dos Goytacazes – RJ;
ii) a suspensão da designação da hasta pública;
iii) sua intimação para manifestação sobre os atos constritivos aqui realizados, assim como eventual edital de leilão;
iv) a suspensão dos atos constritivos, de alienação e qualquer outro subsequente que interfira no cumprimento do Plano de Recuperação Judicial da Usina Sapucaia, assim como dos contratos de locação da peticionante, e na forma do artigo 69 do CPC, seja instada a 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, nos autos nº 0000991-41.2014.8.19.0014, onde se processa Recuperação Judicial da Usina Paraiso, para que analise e delibere sobre a viabilidade dos atos constritivos ou de alienação determinados na presente execução fiscal, inclusive para determinar a sua substituição, visando a viabilidade do Plano de Recuperação Judicial já devidamente homologado por decisão transitada em julgado;
v) caso mantida a penhora pelo Juízo Universal, seja intimada sobre os atos constritivos e eventual alienação judicial do imóvel em questão, bem como para que tenha a oportunidade de exercer seu direito a adjudicar os bens penhorados pelo prazo de 30 dias a contar da sua notificação, nas mesmas condições a serem oferecidas a terceiros, o que deverá ser observado pela parte exequente ou pelo leiloeiro, quando da tentativa de alienação do imóvel penhorado e que conste em eventual avaliação, edital, leilão, ou qualquer outro ato do gênero, a existência do contrato de locação em nome da peticionante.
Considerando a inexistência de manifestação da executada à determinação do evento 295, foi determinada nova intimação da referida parte para regularizar a sua representação juntando aos autos procuração e cópia atualizada dos atos constitutivos, tendo a parte credora se mantido inerte.
Dessa forma, conforme determinado na decisão acostada ao evento 310, foi retirado dos autos o nome do patrono assinante da petição acostada ao evento 292.
Intimado para se manifestar acerca das petições acostadas aos eventos 294 e 301, a parte exequente destaca que o mero pedido de processamento de recuperação judicial não suspende execução fiscal, sendo que o crédito público não é habilitável em recuperação judicial. Assim, requer a realização do leilão do bem penhorado.
Esse é o relatório. Decido.
Nos termos do art. 6º, §7-B da Lei 11.101/2005, a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial prossegue normalmente, inclusive com atos constritivos. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial exercer o controle da constrição, podendo determinar a substituição do bem penhorado quando este for essencial à manutenção da atividade empresarial.
Este entendimento encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme demonstra a ementa a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme constou na decisão monocrática, a parte insurgente sustentou que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi contrariado, mas não apontou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseverou apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as questões sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, conforme dispõe a Súmula 284/STF.
2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria.
3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.
4. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi publicada a Lei 14.122/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).
5. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
6. O Tribunal de origem, analisando minuciosamente o caso dos autos, constatou que não está presente causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (pois o ajuizamento de ação anulatória, por si só, não acarreta a suspensão), não havendo que se falar em suspensão da execução fiscal, e manteve a penhora on-line.
7. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Dessa forma, expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, processo nº 0000991-41.2014.8.19.0014, solicitando que:
a) Informe se os bens penhorados constituem bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial;
b) Em caso positivo, ao determinar sua liberação, indique simultaneamente outro(s) bem(ns) da executada para substituir a garantia, observando a cooperação jurisdicional (art. 69, §2º, IV e art. 805, CPC).
Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.