Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002726-64.2003.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CUPIM EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ELIAS GAZAL ROCHA (OAB RJ096079)
ADVOGADO(A): ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB RJ113872)
ADVOGADO(A): JOSE GUIDO PESSANHA (OAB RJ051554)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CUPIM EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 31.822,92 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos).
Foram opostos embargos de declaração pela parte executada em face do decisum do evento 130, que determinou a intimação da parte executada para regularizar a sua representação, juntando aos autos cópia atualizada dos atos constitutivos.
Sustenta a parte ora Embargante, em síntese, omissão na decisão proferida, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição, ante ao não impulsionamento do feito pela parte exequente.
Acrescenta que está, desde fevereiro de 2024, negociando com a exequente a regularização de seu passivo fiscal federal, já tendo apresentado toda a documentação exigida para a transação.
Dessa forma requer que seja suprimida a omissão consistente em não se ter decretado a prescrição, e, ao final, julgar extinta a presente execução fiscal. Subsidiariamente requer a suspensão do feito enquanto perdurarem as citadas tratativas de transação entre Usina e União.
Intimada a respeito, a parte exequente alegou que houve a penhora de imóvel na presente demanda, inexistindo inércia de sua parte.
É o relatório. Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.
Verifica-se a existência de penhora do imóvel denominado Sítio Lorena, localizado no 10º Distrito de Campos dos Goytacazes, lado direito da BR-101, matrícula n.º 1934 do 3º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes, nos termos da certidão e auto de penhora do evento 95, fls. 19/23.
Considerando que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não se pode constatar a ocorrência do decurso do prazo prescricional intercorrente.
Ademais, a parte exequente impulsionou o feito quando intimada acerca do trânsito em julgado dos embargos à execução conexos.
Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte executada apresentou cópia atualizada dos atos constitutivos (evento evento 132, DOC2), intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente acerca do pedido de suspensão do feito enquanto perdurarem as tratativas de transação entre Usina e União. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.