Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077909-24.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de K-INFRA RODOVIA DO ACO S A objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 1.110.088,00 (um milhão, cento e dez mil e oitenta e oito reais).
Decisão de evento 62, DOC1 determinou a intimação da parte Executada/Embargante para, sob pena de extinção dos Embargos à Execução em apenso, complementar a garantia existente ou comprovar a insuficiência patrimonial, apresentando as três últimas declarações de Imposto de Renda, o balanço patrimonial atualizado com o inventário de bens imobilizados, no caso de pessoas jurídicas.
Por meio da peça de evento 69, DOC1, a Executada informa a superveniência de fatos que, em sua ótica, impossibilitam a complementação da garantia nos presentes autos.
Relata que, em 03 de junho de 2025, foi publicado o Decreto Federal 12.479/2025, declarando a caducidade da concessão da qual era titular, e que a ANTT teria dado cumprimento imediato ao decreto sem um plano de transição operacional. Afirma que, como consequência, foi alijada da administração da rodovia e que houve a supressão total de sua arrecadação, inviabilizando o faturamento e, por conseguinte, o cumprimento da penhora. Menciona, ainda, a existência de Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal, no qual foi deferida liminar para determinar que os cálculos indenizatórios devidos à concessionária fossem concluídos antes da efetiva transição, decisão que estaria sendo descumprida pelo Ministério dos Transportes.
Diante de tal cenário, requer, em caráter excepcional, sejam os embargos à execução nº 5017375-80.2025.4.02.5101 recebidos com atribuição de efeito suspensivo sem a garantia integral do débito, como se pede aqui, sob risco, caso contrário, de se impedir à pessoa jurídica o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa.
Na sucinta petição de evento 73, DOC1, a ANTT requerer a extinção dos embargos e o prosseguimento da presente execução.
Passo a decidir.
A execução judicial, seja ela fiscal ou civil, tem como objetivo a satisfação do crédito exequendo, e seu trâmite é regido por princípios e normas processuais que visam à celeridade e efetividade. A penhora de faturamento, na espécie, foi deferida e implementada como meio de assegurar o adimplemento da dívida, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à execução fiscal, e já houve decisão judicial anterior que a modulou para o percentual de 1,6176%.
Embora os fatos narrados pela executada revelem uma alteração substancial em sua capacidade financeira e operacional, decorrente da caducidade da concessão e da subsequente perda de faturamento, cumpre destacar que a meios diversos possíveis para se prestar garantia à dívida executada, como por exemplo, a indicação de bens à penhora, o oferecimento de penhora ao faturamento, a apresentação de apólices de seguro garantia ou carta fiança.
Não obstante, a Executada não optou por nenhuma possibilidade para garantir o débito executado.
A alegação de que a executada não possui mais faturamento para garantia a dívida é uma questão fática que poderá, eventualmente, implicar na ineficácia da medida executiva em curso, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento da insuficiência patrimonial para garantia da presente execução fiscal, salvo se comprovada a inexistência absoluta de qualquer ativo que possa, ainda que de forma residual, ser objeto de constrição ou que outra medida executiva seja mais eficaz ou menos gravosa.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a pessoa jurídica Executada não foi capaz de comprovar inequivocamente sua incapacidade de garantir a dívida exequenda ou, ao menos, reforçar a penhora realizada nos presentes autos.
Publique-se. Intime-se.
Preclusa esta decisão, venham os autos conexos conclusos.