Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5111464-37.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: PEDRA BONITA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS SILVA (OAB RJ166967)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. cancelamento da dívida ativa por decisão judicial proferida em mandado de segurança. extinção da ação. art. 26 da lei nº 6.830/80. honorários advocatícios. cabimento. princípio da causalidade. sentença mantida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado nos autos de Mandado de Segurança, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no montante de R$141.180,15.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o cabimento da condenação em honorários, em sede de ação de execução fiscal, quando a extinção da demanda decorre do reconhecimento da inexigibilidade do crédito nos autos de Mandado de Segurança, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143),o E. STJ determinou a adoção do princípio da causalidade como critério de fixação de honorários, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente.
4. Assim, em matéria de sucumbência nas execuções fiscais, em que pese o dispositivo do art. 26 da LEF, deve-se ainda considerar o princípio da causalidade, que determina que deve responder pelos respectivos encargos aquele que tiver dado causa ao processo.
5. O pedido de extinção da ação e o cancelamento da CDA após a citação da parte executada, constituição de advogado e apresentação de Exceção de Pré-Executividade, enseja a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
6. Conclui-se, portanto, que a r. sentença não merece reparo, haja vista que o art. 26 da Lei nº 6.830/80 não exime a observância do princípio da causalidade na presente hipótese.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26. CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/09/2009; TRF2, AC nº 5034818-24.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Júnior, 4ª Turma Especializada, j. 04/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.