Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006852-73.2020.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: MOACYR GERALDINO JUNIOR
ADVOGADO(A): RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414)
ADVOGADO(A): LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA (OAB RJ174763)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de T G A CONSTRUÇÕES LTDA e MOACYR GERALDINO JUNIOR, objetivando a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com valor atualizado da causa de R$ 84.809,52 (oitenta e quatro mil oitocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Após diversas tentativas de localização de bens passíveis de constrição, a exequente requereu a penhora de imóvel situado no loteamento "Morada do Lago", em Barra do Jucu, Vila Velha/ES (lote 01, quadra CS), conforme matrícula nº 4.300, indicada pelo coexecutado Moacyr Geraldino Junior.
No evento evento 143, DOC1, após expedido mandado de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localizar o imóvel no local indicado, descrevendo a região como área de aspecto rural, sem demarcação de logradouros ou quadras.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional sustentou a necessidade de efetividade processual, pugnando pelo registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente da localização física do bem neste momento, bem como a constituição do executado como depositário do referido imóvel.
É o breve relatório.
Decido.
A questão central submetida a esta decisão é o pedido da Fazenda Nacional para que seja efetivado o registro da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 4.300, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, mesmo diante da dificuldade de localização física do bem pelo Oficial de Justiça, cumulado com o pedido de constituição do executado como depositário.
A penhora, enquanto ato de constrição judicial, possui como finalidade precípua a garantia do juízo para a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do Código de Processo Civil, a averbação do ato constritivo junto à matrícula do imóvel tem por objetivo conferir publicidade à restrição, impedindo a alienação do bem a terceiros de boa-fé e assegurando a eficácia da execução, conforme preceitua o artigo 844 do Código de Processo Civil.
A dificuldade na localização geográfica do lote, relatada pelo Oficial de Justiça, não obsta, por si só, a realização da averbação da penhora. O registro da penhora é medida de proteção ao erário e de transparência, garantindo que a existência do gravame judicial seja conhecida por todos, nos termos da legislação registral imobiliária. A regularidade da matrícula e a prova de propriedade são elementos suficientes para permitir a publicidade da restrição.
Quanto ao encargo de depositário, o artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, tratando-se de bens imóveis, o exequente pode requerer que o executado seja nomeado depositário. Considerando que o próprio executado foi quem indicou o bem à penhora (evento 23, DOC1), revela-se prudente e adequado que este assuma o múnus de depositário, responsabilizando-se pela conservação do imóvel até nova determinação judicial.
Dessa forma, verificada a pertinência do pedido de registro da penhora para fins de publicidade e eficácia, e estando em consonância com a necessidade de busca de efetividade da execução fiscal, o acolhimento do pleito da exequente é medida que se impõe.
Ante o exposto DEFIRO de evento 146, DOC1.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (evento 23, DOC3), determinando a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 4.300 (lote 01, quadra CS, loteamento Morada do Lago, Barra do Jucu, Vila Velha/ES), instruído com cópia desta decisão.
Ressalto que a União fica isenta de emolumentos, conforme art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e Decreto-Lei nº 1.537/1977.
Determino, ainda, a intimação do coexecutado MOACYR GERALDINO JUNIOR, para ciência de sua nomeação como depositário do referido imóvel, cabendo-lhe zelar pela conservação do bem e apresentá-lo sempre que determinado pelo juízo.
Após a comprovação do registro da penhora e da intimação do executado acerca do encargo de depositário, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução conexos, conforme determinado anteriormente.