Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044047-28.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FAZENDA CARAVELAS S A COMERCIO E INDUSTRIA
ADVOGADO(A): ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260)
EXECUTADO: BERNARDO GOMES LEAO
ADVOGADO(A): BERNARDO GOMES LEAO (OAB RJ165196)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FAZENDA CARAVELAS S A COMERCIO E INDUSTRIA e BERNARDO GOMES LEAO nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$428.140,63(quatrocentos e vinte e oito mil, cento e quarenta reais e sessenta e três centavos).
A Excipiente sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, afirmando que não há qualquer indício de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que se encontra em atividade e possui patrimônio apto à satisfação da dívida exequenda.
Aberta vista à Exequente, foi alegada a inadequação da via eleita, afirmando a necessidade de dilação probatória, somente possível em sede de embargos à execução.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Em que pese a legitimidade passiva por ausência de pressuposto legal seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, no caso em questão não pode ser veiculada em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser interpostos embargos à execução, instrumento processual típico de defesa do Executado, que admite ampla dilação probatória, e permitirá o aprofundamento da discussão acerca da presença ou não dos elementos caracterizadores da responsabilidade tributária do Excipiente.
O Executado BERNARDO GOMES LEAO foi responsabilizado e incluído na CDA através do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, com base no art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002, regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017, o que faz pressupor sua legitimidade passiva.
Cabe transcrever, por oportuno, a seguinte ementa de acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.033 - RJ (2010/0066890-0) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE: RONALD GUIMARÃES LEVINSOHN E OUTROS ADVOGADO: CÉLIO SALLES BARBIERI E OUTRO (S) AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS – ART. 543-C DO CPC – JULGAMENTO DO RESP 1.110.925/SP – AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RONALD GUIMARÃES LEVINSOHN E OUTROS contra decisão que negou subida ao recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado:"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - VIA IMPRÓPRIA - NOME INCLUÍDO NA CDA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. Havendo sido incluído na CDA o nome do executado, sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal só pode ser alcançada em sede de embargos à execução ou ação anulatória, com o afastamento da presunção juris tantum de certeza d liquidez daquele título executivo. 2. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno conhecido e não provido." O agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Reigão, que entendeu pela impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade na qual se discute a ilegitimidade de sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal. Os agravantes, em resumo, defendem o cabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa para excluir sócio da execução. Sustenta, ainda, violação do art. 135 do Código Tributário Nacional.É, no essencial, o relatório. O Tribunal de origem negou a utilização da via da exceção de pré-executividade porque, no caso em apreço, entendeu a necessidade de dilação probatória, o que não se coaduna com a jurisprudência da Corte originária. Transcreva-se do acórdão (fl. 196):"In casu, como o nome dos agravantes foi incluído na CDA, sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal só pode ser alcançada em sede de embargos à execução ou ação anulatória, com o afastamento da presunção juris tantum de certeza e liquidez de que desfruta aquele títuo executivos." Como visto, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que não reconhece como cabível a exceção de pré-executividade quando necessária a produção probatória. Este é, aliás, o entendimento firmado pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, o qual transcreve-se a ementa já citada na decisão agravada: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC, não (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09) cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." Ante o (Grifei.) expos (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 4.5.2009.) to, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2010. MINISTRO (DF) HUMBERTO MARTINS Relator
(STJ - Ag: 1297033, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJe 05/05/2010)
Compulsando os documentos apresentados pelo Excipiente no evento 12.2 e seguintes, entendo que não são aptos, por si sós, a demonstrar a ilegitimidade passiva alegada, pois não houve efetiva comprovação da efetiva atividade da pessoa jurídica, ou seja, não comprovam que a mesma possui faturamento, movimentação financeira, retenção na fonte realizada por terceiros, notas fiscais eletrônicas de saída ou empregados devidamente registrados.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada.
Publique-se. Intime-se.
Sem embargo, intime-se a Fazenda Nacional para manifestar-se conclusivamente sobre bem imóvel oferecido à penhora na petição de evento 25, DOC1.