Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066641-36.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CALU COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA (OAB RJ183305)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CALU COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e CLÁUDIO LUÍS CALVANO em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Sustentam, em síntese: (i) erro quanto à natureza da petição do evento 16, que não configuraria exceção de pré-executividade; (ii) violação ao contraditório, por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a resposta da exequente; (iii) omissão quanto à alegada ausência de notificação no processo administrativo; (iv) erro material quanto às datas do parcelamento; e (v) contradição entre a fundamentação adotada e os documentos constantes dos autos.
Intimada, a embargada se manifestou no evento 47 requerendo a rejeição do recurso.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso, parte das alegações veiculadas demanda esclarecimento e complementação da fundamentação, razão pela qual os embargos são parcialmente conhecidos, nos estritos limites de sua função integrativa.
Da natureza da petição do evento 16
Alegam os embargantes que a petição apresentada no evento 16 não configuraria exceção de pré-executividade, mas mero requerimento de diligência.
A alegação não procede.
Embora não intitulada formalmente como exceção de pré-executividade, a manifestação deduzida nos autos contém impugnação à validade das certidões de dívida ativa, fundada na alegada ausência de notificação no processo administrativo e consequente nulidade da constituição do crédito.
A jurisprudência é firme no sentido de que a qualificação jurídica da postulação deve observar seu conteúdo, e não a denominação atribuída pela parte, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Desse modo, não há vício na decisão embargada ao receber a petição como exceção de pré-executividade.
Do alegado cerceamento de defesa
Sustentam os embargantes que não foram previamente intimados para se manifestar sobre a resposta da Fazenda Nacional.
Também aqui não lhes assiste razão.
A exceção de pré-executividade admite julgamento de plano quando a matéria for de direito ou estiver instruída com prova pré-constituída, como ocorre no caso.
A manifestação da exequente limitou-se a enfrentar os argumentos já deduzidos pelos executados, não tendo introduzido fundamentos novos que exigissem a abertura de nova oportunidade de manifestação.
Ademais, não houve demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual não se configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, tampouco ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Da alegada omissão quanto à ausência de notificação no processo administrativo
Neste ponto, assiste parcial razão aos embargantes, impondo-se o esclarecimento da fundamentação, sem alteração do resultado.
A controvérsia diz respeito à alegada ausência de notificação no curso dos processos administrativos que originaram as certidões de dívida ativa.
Todavia, conforme já consignado, e ora explicitado, os créditos executados foram constituídos a partir de declarações prestadas pelo próprio contribuinte, no regime de lançamento por homologação (art. 150 do CTN).
Nessas hipóteses, a constituição do crédito tributário independe de lançamento formal ou de prévia notificação, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ.
Não há, portanto, necessidade de procedimento administrativo prévio com ciência formal do contribuinte para fins de constituição do crédito, uma vez que este decorre de sua própria declaração.
Do alegado erro material quanto às datas do parcelamento e da suposta invalidade de sua rescisão
Sustentam os embargantes erro material quanto às datas e à natureza dos atos relacionados ao parcelamento, bem como a nulidade de sua rescisão por ausência de notificação.
A alegação não procede.
Inicialmente, cumpre destacar que a questão relativa ao parcelamento não foi suscitada na petição apresentada no evento 16, que se limitou a tratar da ausência de notificação no processo administrativo.
Não houve, naquela oportunidade, qualquer alegação específica acerca da validade do parcelamento, da forma de sua rescisão ou da necessidade de notificação para restabelecimento da exigibilidade do crédito.
Trata-se, portanto, de inovação argumentativa em sede de embargos de declaração, o que não se admite, porquanto o recurso possui finalidade integrativa e não se presta à rediscussão da causa nem à introdução de fundamentos inéditos.
Não há, assim, omissão a ser sanada.
Ainda que assim não fosse, a tese não merece acolhimento.
É incontroverso que houve adesão a parcelamento administrativo, o que configura reconhecimento da dívida pelo contribuinte.
Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, suspensão que se mantém condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas.
O inadimplemento enseja a rescisão do parcelamento e o restabelecimento da exigibilidade do crédito, efeito que decorre automaticamente das condições legais e regulamentares aceitas pelo contribuinte no momento da adesão.
A rescisão, nesse contexto, não depende de ato administrativo constitutivo nem de prévia notificação pessoal para produzir efeitos.
Ademais, não há nos autos prova idônea de ausência de comunicação, tampouco demonstração de prejuízo concreto.
Por fim, não houve sequer alegação específica de prescrição anterior à adesão ao parcelamento, inexistindo elementos que infirmem sua eficácia como ato de reconhecimento da dívida.
Da alegada contradição
Não há contradição na decisão embargada.
A distinção entre ciência da obrigação tributária e notificação formal do procedimento administrativo não altera a conclusão adotada, uma vez que, no regime do lançamento por homologação, a constituição do crédito decorre de ato do próprio contribuinte.
Conclusão
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação, nos termos acima expostos, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
Intimem-se.