Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5023668-46.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Não obstante a inércia da DPU (evento 105), recai sobre ela o múnus de curadora especial das Rés, pela inteligência do art. 4º, XVI, da LC nº 80/94 c/c art. 72, II, do NCPC c/c Súmula no 196 do STJ.
Por outro lado, mesmo tendo sido regularmente citada por edital (evento 93), a parte-Ré quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do débito nem interpondo embargos monitórios (evento 97). Tal fato materializa a legitimidade do crédito representado pelos documentos que instruem a petição inicial e, consequentemente, a sua constituição, de pleno direito, em título executivo judicial em favor da parte-Autora, a teor do art. 701, §2º do NCPC.
Retifique-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença", em observância ao disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2020/00005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se a Autora, ora Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito ora exequendo, observando-se os honorários advocatícios fixados na decisão inicial, bem como as custas judiciais despendidas, sob pena de os autos serem encaminhados ao arquivo, aguardando-se o adequado requerimento da credora a autorizar o prosseguimento da fase executória (art. 701, §2º c/c art. 513, §1º, do NCPC), observadas as normas atinentes à prescrição no caso concreto.
Com a devida atualização do débito, intime-se a parte-Ré, ora Executada, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10% sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme preceitua o art. 523 do NCPC.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento voluntário da dívida, certifique a Secretaria o seu decurso, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, desde que requerido pela parte-Exequente.
Em seguida, independentemente de penhora ou nova intimação, intime-se a DPU, quando se iniciará o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação (art. 525 do NCPC).
Ao término do prazo conferido à impugnação, quedando-se inerte a parte-Executada, intime-se a parte-Exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que for do seu interesse para impulsionar a presente fase executória, sob pena de baixa e arquivamento do feito, o que não impedirá a sua retomada, havendo requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito1 da parte-credora.
1. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição.