Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022593-02.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 321, PET1: Trata-se de requerimento formulado pela CEF objetivando a realização de consulta por meio do sistema CNIB.
Inicialmente, cabe ressaltar que a consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por objetivo comunicar a todas as serventias cartorárias em território nacional acerca da decretação da indisponibilidade de bens de determinada pessoa física ou jurídica.
Ao contrário do que sugere a CEF, o CNIB não permite a pesquisa de bens em nome da parte executada, mas somente o cadastro de indisponibilidade, a atingir todos os seus bens de maneira indiscriminada.
Somente na eventualidade de haver registro de propriedade de bens em nome do executado é que os respectivos cartórios procederão à anotação da indisponibilidade e posterior comunicação ao Juízo.
Desse modo, a inscrição no CNIB constituir-se-ia em medida desproporcional que recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação, razão pela qual INDEFIRO o pleito da CEF em relação à consulta junto ao CNIB.
Assim, fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Após, nada requerido, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC (não localização de bens).
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Findo o prazo do arquivamento, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença (art. 921, §5º, do CPC).
I. Cumpra-se.