Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087300-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 305.510,21 (trezentos e cinco mil, quinhentos e dez reais e vinte e um centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros conforme os índices e taxas pactuados no contrato até a data da citação, e, a partir de então, pelos índices oficiais aplicáveis às condenações judiciais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). No entanto, considerando que a parte é representada pela Curadoria Especial após citação por edital em local incerto, e inexistindo elementos que comprovem sua capacidade financeira atual, defiro o benefício da gratuidade de justiça e suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.