Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043551-96.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VERA LUCIA FERREIRA
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE LOURENCO GOMES (OAB RJ111649)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 88 - A Executada alega que os valores de R$ 486,47 e de R$ 10.312,74 foram erroneamente transferidos para a conta judicial vinculada a este M. Juízo e requer a liberação não somente destes valores como de toda a verba constrita, eis que aderiu a parcelamento da dívida cobrada, aduzindo que "a permanência da constrição/indisponibilidade de TODO E QUALQUER VALOR bloqueado das contas bancárias da Executada se faz desnecessária e, por via de consequência, deverá ser levantada". Por fim, reitera a preliminar de prescrição suscitada (EPE - ev. 17.1), pleiteando ainda que "o Protesto apontado no ANEXO 3 do Evento 1, identificado como 202404RJ014671836, protocolado sob o nº 43592, junto ao Tabelionato do 2º Ofício de Protesto de Títulos, no valor de R$ 163.534,51 seja sustado/cancelado de ofício, SEM ÔNUS para a Executada".
Examinados, decido.
Prius, recebo a peça do ev. 88.1 como mera petição intercorrente.
Conforme se infere dos documentos constantes dos autos, verifica-se que foi constrito o valor total de R$ 189.471,89 (R$ 189.458,79 no Banco Itaú e R$ 13,10 no Banco Bradesco - evento 11, SISBAJUD1) e que, deste montante, R$ 13,10 e R$ 178.659,58 foram corretamente transferidos para conta judicial (evento 32, SISBAJUD1 e evento 91, EXTR1 - extrato emitido pela CEF e solicitado pela Executada), restando desbloqueados os valores de R$ 486,47 e R$ 10.310,74, nos termos da decisão no evento 24.
De se ver, outrossim, que o Banco Itaú informou que tais valores (R$ 486,47 e R$ 10.310,74) foram corretamente desbloqueados e estão livres para movimentação por parte do cliente (evento 81, OFIC1).
Esclareça-se, ainda, que o documento no evento 21.3 comprova que o bloqueio se deu sobre R$ 486,47 bloqueado da sua conta corrente, R$ 10.312,74 bloqueado da sua conta poupança e R$ 178.659,58 bloqueado da sua conta Aplicação, sendo possível verificar que os documentos no evento 46.4 e no evento 88.4 demonstram, com clareza, que o Banco Itaú desbloqueou R$ 10.799,21 da conta aplicação da Executada (R$ 178.659,58 (evento 21.3) - R$ 167.860,37 (eventos 46.4/88.4) = R$ 10.799,21), eis que deles constam que foi transferido somente R$ 167.860,37 da conta aplicação. Dessa forma, considerando a fungibilidade do dinheiro e tendo sido restituído à Executada o montante determinado na ordem de desbloqueio, tem-se encerrada tal discussão.
Quanto ao pedido levantamento do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD em razão de adesão a parcelamento posterior ao bloqueio efetuado, cumpre considerar que a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetara ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.012, o exame da "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN)", afinal assentando a seguinte orientação a respeito:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Assim sendo, não há qualquer razão para o desbloqueio da verba constrita, cumprindo esclarecer que não tem pertinência a alegação de que a permanência da constrição/indisponibilidade se faz desnecessária em razão do parcelamento, pois o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito, o que não importa na liberação da garantia já estabelecida, apenas impedindo novas medidas constritivas enquanto o parcelamento estiver ativo.
Ademais, a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados serve como garantia para a satisfação do crédito caso o parcelamento seja rescindido por descumprimento.
Por fim, cumpra-se a parte final do despacho do ev. 19.1 (manifestação da Fazenda sobre a exceção de pré-executividade oposta), devendo a Fazenda, no mesmo prazo, se manifestar sobre o pedido de cancelamento do protesto (item 4 do ev. 88.1) e confirmar o parcelamento noticiado e eventual suspensão da execução, ciente de que seu silêncio será havido como anuência a ambos.
Intimem-se.