Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000801-80.2024.4.02.5112/RJ
REQUERENTE: ALESSANDRO FARIAS PEREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALESSANDRO FARIAS PEREIRA em face da UNIÃO, para restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda de pessoa física incidente sobre hora repouso alimentação (HRA).
Apresentados cálculos pelo requerente no evento 73, DOC2 e pela UNIÃO no evento 87, DOC2.
Em evento 91, DOC1, consta manifestação do requerente acerca dos cálculos apresentados pela UNIÃO. Segundo o mesmo, houve preclusão do direito à impugnação e a diferença de valores encontrada entre seus cálculos e os da UNIÃO resulta do método de cálculo contábil utilizado, anual, e da aplicação de índices de correção pela SELIC inferiores aos índices do TRF da 2ª Região.
É o relatório. Decido.
A despeito da regra geral de preclusão, o pedido de dilação foi protocolado em tempo hábil, antes do esgotamento do prazo original, o que demonstra a diligência da União. Diante da complexidade técnica dos cálculos, essa flexibilização não configura desídia processual, mas sim a aplicação dos princípios do devido processo legal e da razoabilidade, visando evitar o enriquecimento ilícito e garantir a correta apuração do quantum debeatur, pelo que afasto a tese da parte autora. Nesse sentido, o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).
2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.
3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.
4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
No mérito, verifico que a diferença de valores encontrada entre os cálculos do requerente e os da UNIÃO resulta da não relação nos cálculos desta última de valores referentes ao ano calendário 2025 (exercício 2026) e do método de cálculo contábil utilizado, ano a ano.
De fato, os valores de IRPF retidos em 2025 só serão tributados na Declaração de Ajuste Anual de 2026, cujo prazo para entrega ainda não se iniciou. Nela a parte poderá declarar as hora repouso alimentação (HRA) como rendimentos não tributáveis e assim obter a restituição dos valores retidos a maior.
Correta ainda a apuração do IRPF dos exercícios anteriores ano a ano e não mês a mês, já que a tributação do IRPF é anual, sendo a retenção mensal mera antecipação, que será ajustada com a entrega da Declaração no ano subsequente.
Corretos, portanto, os cálculos apresentados pela UNIÃO no evento 87, DOC2, e não os cálculos apresentados pelo requerente.
Dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da decisão de evento 78, DOC1.