Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5049303-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: CARMEN VIDAL SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES TOSTES (OAB RJ150971)
ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS POLI (OAB RJ150883)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE LÍQUIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 490/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 323 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de R$ 139.706,35, referentes a aluguéis vencidos entre janeiro de 2021 e maio de 2024, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Em embargos de declaração opostos pela autora, a sentença foi integrada para explicitar a condenação ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário, sob o argumento de iliquidez; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da congruência, em razão da extensão da condenação às parcelas vincendas; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para ampliar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença, após o julgamento dos embargos de declaração, contém capítulo líquido relativo às parcelas vencidas, no valor certo de R$ 139.706,35, e capítulo referente às parcelas vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, caracterizando liquidez parcial.
4. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos, no caso de autarquias federais.
5. A obrigação de pagar aluguéis possui natureza de trato sucessivo e valor mensal previamente determinado, o que torna o proveito econômico objetivamente aferível por simples cálculos aritméticos, ainda que o termo final dependa da desocupação do imóvel.
6. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC/2015, afasta a incidência automática da Súmula 490/STJ quando o conteúdo econômico da condenação é mensurável e manifestamente inferior ao limite legal.
7. A extensão da condenação às parcelas vincendas não configura julgamento extra petita, pois o art. 323 do CPC considera incluídas no pedido as prestações sucessivas enquanto durar a obrigação.
8. A ausência de manifestação expressa sobre as parcelas vincendas configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, legitimando a integração do julgado.
9. O desprovimento do recurso, aliado à existência de condenação em honorários na origem, autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC e orientação da 2ª Seção do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
11. Teses de julgamento:
a) A sentença que fixa obrigação de trato sucessivo com valor mensal determinado não se sujeita à remessa necessária quando o proveito econômico é objetivamente mensurável e manifestamente inferior ao limite do art. 496, § 3º, I, do CPC.
b) Nas ações que envolvem prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido as parcelas vincendas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, não havendo julgamento extra petita.
c) Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa às parcelas vincendas em obrigação continuada, sem que isso configure ampliação indevida da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11; 323; 492; 496, § 3º, I; 1.022, II; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, AgInt no REsp 1852972/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.