Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002107-09.2018.4.02.5108/RJ
APELANTE: HUGO CESAR FERREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE PAGELS LOUREIRO (OAB RJ120345)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HUGO CESAR FERREIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra sentença do evento 37/JFRJ que julgou improcedente o pedido autoral, nestes termos:
“(...)
Dessa forma, restando demonstrada a má-fé do segurado, quanto ao recebimento dos valores do benefício (NB: 1292789015 – evento 1, CCON7), não devendo prosperar o pedido de declaração de inexistência do débito referente a tais valores.
Por fim, incabível o restabelecimento do benefício de aposentadoria NB 1292789015, porque não ocorreu a decadência de o INSS revisar o ato de concessão do mesmo, baseando-se o ato administrativo de cancelamento no fato de que não fora comprovada a existência de vínculo empregatício do autor com a empresa MONTREAL ENGENHARIA S/A, perfazendo o autor tão somente o tempo de 24 anos, 04 meses de 22 dias, insuficientes à concessão do benefício pretendido (vide evento 1, PROCADM8).
Assim, não há conclusão outra senão a improcedência total dos pedidos.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC.”
Em suas razões recursais (evento 49/JFRJ), o recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, argumentando que a decisão que negou o restabelecimento da aposentadoria desconsiderou o prazo decadencial de 10 anos do INSS para revisar o benefício concedido em 2003, ressaltando que o processo administrativo sofreu paralisação prolongada e que ele não foi devidamente comunicado, o que impossibilitou a defesa e contrariou princípios constitucionais como o da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, requerendo assim o restabelecimento do benefício desde a data da distribuição da ação.
É o relatório. Decido.
Pois bem. No Evento 19/JFRJ, foi proferida sentença na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, com fundamento no art. 487, I do CPC, unicamente para declarar a ilegalidade da cobrança relativa ao benefício de aposentadoria NB nº 42/129278901-5. Posteriormente, no Evento 24/JFRJ, houve a interposição de apelação. No Evento 22/TRF, o Tribunal reconheceu a nulidade da sentença, anulando-a e declarando prejudicado o recurso da parte autora referente ao Evento 24/JFRJ. O acórdão transitou em julgado em 28/10/2023, conforme registrado no Evento 31. Já no Evento 37/JFRJ (21/05/2025), foi proferida nova sentença, julgando improcedente o pedido.
No Evento 49/JFRJ, foi interposto recurso extraordinário contra a sentença do Evento 37. Em seguida, no Evento 38, houve determinação da relatora do TRF para que os autos fossem remetidos à Vice-Presidência da Corte para análise do Recurso Extraordinário referente ao Evento 49, identificado como RECEXTRA1. Seguem os desdobramentos processuais em relação aos recursos e decisões relacionadas aos eventos mencionados:
- Evento 19/JFRJ. Sentença (julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC, unicamente para declarar a ilegalidade da cobrança relativa ao benefício de aposentadoria NB nº: 42 /129278901-5.
- Evento 24/ JFRJ – Apelação
- Evento 22/TRF – Reconhecido pelo Tribunal a nulidade da sentença. Sentença anulada. Recurso da parte autora (evento 24/ JFRJ) prejudicado. Acórdão transitado em julgado em 28/10/2023 (Evento 31).
- Evento 37/JFRJ – Nova sentença proferida, julgando improcedente o pedido (21/05/2025).
- Evento 49 /JFRJ - Recurso extraordinário interposto supostamente contra sentença do evento 37 (17/06/2025).
- Evento 38/TRF – Determinação da relatora neste TRF: Remetam-se os presentes autos à Vice-Presidência desta Corte para análise do Recurso Extraordinário de evento 49, RECEXTRA1.
Com base na sequência processual apresentada, observa-se que o Recurso Extraordinário foi interposto contra a sentença proferida no Evento 49/JFRJ. No entanto, tal interposição não atende ao pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento do recurso. Isso porque, conforme o artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. No caso em questão, houve a anulação da sentença anterior (Evento 22/TRF), com trânsito em julgado do acórdão em 28/10/2023 (Evento 31). A prolação de nova sentença (Evento 37/JFRJ) ocorreu 21/05/2025, o que indica que ainda havia possibilidade de interposição de recurso ordinário na instância de origem.
Dessa forma, não se configura o esgotamento das vias ordinárias, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não se admite recurso extraordinário quando ainda couber recurso ordinário da decisão impugnada, como se extrai do julgamento do ARE 843.300 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tal entendimento encontra-se igualmente sintetizado na Súmula 281/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” Portanto, diante da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o recurso interposto mostra-se incabível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário.