Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5055834-88.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: JUSSARA DE SOUZA SILVA BUSTORFF (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA (OAB RJ204688)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/1958. UNIÃO ESTÁVEL nÃO DEMONSTRADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPEDIMENTO DE REcONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PESSOA CASADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. recurso da autora PROVIdo.
1. Cinge-se a controvérsia sobre benefício de pensão por morte, concedido com fundamento na Lei nº 3.373/58, cancelado administrativamente por suposta constatação de que a beneficiária constituiu união estável.
2. Consta dos autos que a autora, ora apelante, é pensionista do Ministério da Saúde desde 01/08/1984; que recebeu pensão, com base na Lei nº 3.373/58, em razão do falecimento de sua mãe, Zilda Alves Bustorff. A autora é solteira, tem 75 anos, e sua única fonte de renda é a pensão cancelada unilateralmente em junho de 2024. Em resposta, foi informada apenas de “indícios de ilegalidade”, sem abertura de contraditório ou ampla defesa. A autora possui um filho de 38 anos, diagnosticado com retardo mental moderado (CID F71), totalmente dependente dela. Alega que é solteira e nunca exerceu cargo público permanente; que não há qualquer documento apto a comprovar a união estável com o Sr. Expedito de Souza, motivo pelo qual a sentença, que reconheceu suficiente comprovada a existência de união estável, merece reforma.
3. As alegações da apelante, tanto no processo administrativo, e repetidas nestes autos, não foram devidamente apreciadas, pois ela apontou que o Sr. Expedito de Souza era casado e que não residiu no endereço informado no período indicado pela Administração, pois já havia falecido.
4. A existência de casamento do falecido Sr. Expedito de Souza é impedimento ao reconhecimento da união estável, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Tema 526. Depreende-se do v. acórdão naqueles autos que "a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil".
5. Além disso, não restou comprovado sequer relacionamento amoroso que configuraria, em tese, concubinato, pois a defesa administrativa da apelante é expressa em afastar relacionamento estável ou duradouro com o Sr. Expedito de Souza que era casado, afirmando que, em decorrência do filho (nascido em 23/12/1986) apresentar necessidades especiais, muitas vezes o Sr. Expedito o visitava, mas que não havia nenhum envolvimento em comum além do filho.
6. Não se demonstrou residência em comum no período informado pela administração, de 19/02/2016 a 06/10/2017, pois o Sr. Expedito de Souza já era falecido desde 03/10/2014.
7. Diante das circunstâncias fáticas demonstradas no caso, os indícios utilizados pela administração não são suficientes para demonstrar a existência de união estável, motivo pelo qual há de se reconhecer que o cancelamento do benefício de pensão por morte foi realizada em desacordo com a legislação e que a r. decisão administrativa deve ser anulada.
8. Considerando que restou demonstrada a probabilidade do direito e que o periculum in mora, no caso dos autos, se dá pelo caráter alimentar do benefício de pensão por morte, indevidamente cancelado, e de que se trata de pessoa idosa (76 anos) e responsável por filho deficiente (evento 1, OUT8, fls. 4/5) estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida na apelação.
9. Apelação da autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. Tutela de urgência deferida, com a determinação de restabelecimento da pensão recebida pela autora. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedente o pedido, anulando a decisão administrativa proferida no processo nº 25001.007508/2020-10 que cancelou o benefício de pensão de Jussara de Souza Silva Bustorff, e deferir a tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento do benefício da autora. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.