Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004000-85.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: SAMOC S/A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO-CIRURGICA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO JESUS DE SOUZA (OAB RJ072720)
EMENTA
direito TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REFIS. Lei nº 11.941/09. abatimento de valores pagos NO Parcelamento Excepcional – PAEX (MP 303/06). SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para determinar a imputação do pagamento dos valores depositados entre 11/2009 e 11/2013, no saldo devedor do REFIS de 2009, de modo a ser efetivada a restituição do valor correspondente à autora, conforme se apurar em liquidação de sentença, ressalvada prévia imputação do mesmo crédito em outro débito e limitado o valor de R$ 1.130.298,87, o qual deverá ser acrescido de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a possibilidade de se computar, no saldo devedor do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 (REFIS), valores recolhidos pela autora no intervalo compreendido entre a sua exclusão do PAEX e a adesão ao REFIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo o artigo 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
4. A Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, que instituiu Parcelamento Excepcional – PAEX, não previu, para o caso de rescisão por inadimplência, qualquer possibilidade de restituição das parcelas pagas.
5. Nos termos do artigo 7º, §2º, da MP nº 303/06 a rescisão implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, acrescido de juros e multa.
6. O saldo da dívida do PAEX, no entanto, com o advento da Lei nº 11.941/09, pode ser objeto de novo parcelamento.
7. No caso, são fatos incontroversos (i) a adesão inicial da autora ao PAEX; (ii) a migração posterior, do saldo remanescente, para o REFIS; (iii) a quitação do REFIS; e (iv) o pagamento a maior, comprovadamente, no valor de R$ 570.000,00, após a rescisão do PAEX e a adesão ao REFIS. O laudo pericial concluiu que o valor de R$ 570.000,00 não foi amortizado da dívida do PAEX.
8. Em seu recurso, a União sustenta, que os valores pagos após a rescisão do PAEX jamais poderiam amortizar o saldo devedor do parcelamento em questão, por falta de previsão legal.
9. Não assiste razão à recorrente. Nos termos do artigo 3º, incisos I e II da Lei n. 11.941/09, na data da solicitação desse novo parcelamento (REFIS), serão restabelecidos os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado no PAEX, e não pagos, e respectivos acréscimos legais, computadas as parcelas pagas.
10. A própria União admite que os valores foram recolhidos, embora após a rescisão do parcelamento, mas com o código de receita do PAEX da MP 303/06
11. Se, por um lado, não há previsão de restituição de valores pagos no PAEX (relembre-se que a MP 303/06 não previu tal possibilidade); por outro, deveriam eles servir para amortizar os débitos do contribuinte com a Receita Federal do Brasil, de modo a reduzir o saldo remanescente do PAEX a ser migrado para o REFIS, o que não se verificou in casu.
12. Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, o valor de R$ 570.000,00 consiste em crédito genérico pela autora, "de modo que poderia ser imputado ao pagamento do saldo devedor do parcelamento do REFIS de 2009, independentemente de tais valores fazerem ou não parte efetiva do parcelamento (PAEX) anterior".
13. Nesse contexto, considerando que a autora quitou o REFIS (fato incontroverso), impossibilitando a contabilização dos valores como efetivamente vertidos ao PAEX e considerados para efeito de consolidação quando da adesão da autora ao REFIS, outra alternativa não resta a não ser a restituição desses pagamentos efetuados no intervalo compreendido entre a sua exclusão do PAEX e a adesão ao REFIS, sob pena de enriquecimento sem causa da União Federal.
14. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC vigente.
IV. DISPOSITIVO
15. Apelação desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CTN, artigo 155-A; Medida Provisória nº 303/2006, artigo 7º, §2º; Lei nº 11.941/09, artigos 1º e 3º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5082347-98.2021.4.02.5101, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 09/05/2023;TRF-1 - AC: 00256214720094014000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 16/08/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.