Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5008259-49.2022.4.02.5103/RJ
APELANTE: PAULO DA SILVA MELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação (evento 106, APELACAO1) interposto por PAULO DA SILVA MELLO contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de Imposto de Renda, com a consequente restituição de indébito, em razão de alegada cardiopatia grave (evento 86, SENT1 e evento 99, SENT1).
O feito ascendeu a esta Corte com duas irregularidades processuais manifestas (evento 2, CERT1): (a) a ausência de recolhimento das custas iniciais, calculadas sobre o valor atualizado da causa (R$ 302.283,95); e (b) a insuficiência do preparo recursal, cujo recolhimento foi ínfimo (R$ 56,50).
É o relatório. Decido.
A análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso revela vícios sanáveis que impedem o imediato julgamento do mérito.
O apelante, em suas razões (evento 106, APELACAO1), insiste na condição de beneficiário da justiça gratuita. Contudo, tal pleito foi indeferido em primeiro grau de jurisdição, em duas oportunidades distintas (evento 3, DESPADEC1 e evento 32, DESPADEC1), por decisões contra as quais não se insurgiu o autor, operando-se, portanto, a preclusão. A matéria não pode ser reavivada nesta instância, salvo por fato novo, o que não ocorreu.
Corrobora a superação da matéria o fato de o próprio recorrente ter arcado com os honorários periciais, conforme demonstra o comprovante de depósito judicial anexado aos autos (evento 36, PET1 e evento 36, GUIADEP2).
Verifico, ademais, a existência de vício procedimental na origem, uma vez que, após a emenda à inicial que fixou o valor da causa em R$ 302.283,95 (evento 42, EMENDAINIC1), não foi oportunizada ao autor a regularização das custas processuais, em descompasso com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
No que tange ao preparo do presente recurso, o valor recolhido (evento 107, GRU1) é manifestamente insuficiente, o que, em tese, conduziria à deserção.
Contudo, em homenagem aos princípios da cooperação e da não surpresa, e com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se conceder à parte a oportunidade para sanar os vícios apontados.
Ante o exposto, determino a intimação do apelante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a regularização do feito, mediante:
a) a comprovação do recolhimento integral das custas iniciais, calculadas sobre o valor atualizado da causa; e
b) a complementação do preparo recursal, nos termos da legislação aplicável.
Fica o recorrente advertido de que a inércia ou o cumprimento parcial da presente determinação implicará o não conhecimento do recurso, por deserção.