Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0226359-38.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEAL
ADVOGADO(A): RICARDO GAMA MARTINS (OAB SP225077)
EXEQUENTE: ANA MARIA LEAL
ADVOGADO(A): RICARDO GAMA MARTINS (OAB SP225077)
EXEQUENTE: LUCIANA GUBIOTTI LEAL
ADVOGADO(A): RICARDO GAMA MARTINS (OAB SP225077)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior. Prazo: 05 (cinco) dias.
2. Como se verifica no evento 9 dos autos da Apelação, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por ANA MARIA LEAL, LUCIANA GUBIOTTI LEAL e MARIA APARECIDA LEAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficaram fazendo parte integrante do julgado, conforme ementa a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença proferida no cumprimento de sentença individual, decorrente de ação ajuizada em 1986 por mais de 300 Fiscais de Contribuição Previdenciária contra o IAPAS (atual INSS), objetivando o pagamento de gratificação de produtividade referente ao período de janeiro de 1976 a outubro de 1979. Após a procedência do pedido e homologação de acordo quanto à liquidação e execução, a execução foi desmembrada, sendo os autos redistribuídos. A presente ação, proposta pelas sucessoras da exequente Edmea Leal, teve sua tramitação marcada por conflitos de competência solucionados pelo STJ, que declarou competente a Justiça Federal do Rio de Janeiro. No curso do feito, a sentença recorrida declarou de ofício a nulidade do título executivo, sob fundamento de violação ao princípio do juiz natural, extinguindo o processo antes do término do prazo concedido às partes para manifestação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes a prévia manifestação, mesmo que se trate de matéria cognoscível ex officio.
3. A extinção do feito ocorreu antes do término do prazo fixado para manifestação das partes, caracterizando decisão surpresa e violando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e segurança jurídica.
4. Embora, em regra, o litisconsórcio ativo ulterior seja inadmissível, no caso concreto, os litisconsortes foram admitidos pelo Juiz, no início do processo originário, que tramitou por décadas sem qualquer impugnação da parte contrária ou reconhecimento de nulidade.
5. A redistribuição do processo a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após a decisão do STJ que reconheceu a competência da SJRJ, está em conformidade com a atual localização dos autos principais, não se verificando nulidade por incompetência do juízo.
6. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para devolução do prazo às partes para que se manifestem, nos termos do despacho do Evento 120, e nova sentença seja proferida.
7. Apelação interposta por ANA MARIA LEAL, LUCIANA GUBIOTTI LEAL e MARIA APARECIDA LEAL parcialmente provida.
Assim, decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, de imediato, para prosseguimento da demanda nos termos determinados no julgado.