Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000198-46.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: PR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707)
EMENTA
tributário. remessa necessária e APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. apelação e remessa necessária providas.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida (evento 24), nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe que julgou procedente a pretensão autoral objetivando ordem judicial para autorizar o recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão dessas contribuições das respectivas bases de cálculo.
2. De início, cabe ressaltar que o tema foi submetido ao rito da repercussão geral pelo STF (Tema n. 1.067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em relação à referida matéria. Assim, não há impedimento para o julgamento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A pretensão da impetrante reside na declaração do direito de ajustar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de modo a excluir ambos os tributos de suas bases de cálculo.
III. Razões de decidir
4. O excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706 (STF, Tribunal Pleno, RE 574706, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 02.10.17).
5. O precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. Desse modo, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que não existe identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos.
6. Merece ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional. Nesse sentido: STF, 2ª Turma, AgR no RE 524.031, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 10.11.2011; STF, 1ª Turma, AgR no AI 658.710, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 28.07.2011. Esta 4ª Turma Especializada e outros Tribunais Regionais vêm decidindo no mesmo sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00016315420184020000, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 24.10.2019; TRF4, 1ª Turma, APL 50715223820194047000, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DJe 19.08.2020; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 50327458720224036100, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, DJe 25.08.2023.
7. Diante desses precedentes e da similitude das controvérsias, não se mostra plausível a tese suscitada pela impetrante quanto à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. Deve ser mantida a sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
8. Remessa necessária e recurso de Apelação providos.
Tese do julgamento: “Tema 1067/STF”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.