Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009252-36.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ROBSON DOS ANJOS ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB SP487308)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. DOENÇAS DEGENERATIVAS SEM NEXO COM O ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação de benefício por incapacidade temporária. O autor alegou nulidade do laudo pericial e defendeu a existência de sequelas decorrentes de acidente automobilístico, que reduziriam sua capacidade laborativa, pleiteando a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial é nulo por ausência de respostas aos quesitos complementares formulados pelo autor; (ii) estabelecer se existem sequelas do acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, a justificar a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de respostas aos quesitos complementares não gera nulidade do laudo quando a perícia judicial é suficientemente motivada, descreve histórico clínico, exames apresentados e exame físico, fundamentando a conclusão sobre a inexistência de incapacidade laboral (CPC, arts. 465, §1º, III, e 473, IV).
4. A perícia judicial oficial prevalece como prova imparcial e goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas por provas técnicas robustas e objetivas em sentido contrário, inexistentes nos autos (CPC, art. 479).
5. O perito judicial constatou que o autor apresenta doenças degenerativas na coluna lombar e no ombro, sem nexo causal com o acidente e sem limitação funcional, concluindo pela capacidade laboral íntegra.
6. Os exames e laudos particulares corroboram a natureza degenerativa das alterações, sem demonstração de sequelas permanentes ou redução da capacidade para o trabalho.
7. O direito ao auxílio-acidente exige lesão consolidada decorrente de acidente que implique redução da capacidade laboral habitual (Lei 8.213/91, art. 86), o que não se verifica no caso.
8. A jurisprudência (STJ, Tema 416) admite a concessão do benefício mesmo em casos de lesão mínima, mas exige a comprovação de sequela permanente com repercussão laboral, inexistente no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento:
1. O laudo pericial judicial, quando suficientemente fundamentado, não é nulo pela ausência de respostas a quesitos complementares apresentados intempestivamente.
2. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequelas permanentes decorrentes de acidente, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
3. Doenças degenerativas sem nexo causal com acidente e sem comprovação de redução funcional não ensejam o benefício.
4. A dor, por seu caráter subjetivo, não caracteriza, isoladamente, redução da capacidade laboral.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; CPC/2015, arts. 98, §3º; 465, §1º, III; 473, IV; 479; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF2, Apelação Cível 5003796-93.2024.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Helena Elias Pinto, julgado em 16/07/2025, DJe 18/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.