Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075903-10.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JAPA CENTRO RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105)
EXECUTADO: ALEXANDRE MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de liberação de valor tornado indisponível ao argumento de que os valores em monta inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis veiculado por Japa Centro Restaurante LTDA.
É o relatório. DECIDO.
No viés da responsabilidade patrimonial, a harmonizar os direitos fundamentais subjacentes aos bens de titularidade do devedor, a ordem jurídica estatui hipóteses de ponderação sobre os direitos em discussão.
Como se sabe, o Direito Brasileiro apresenta limites à possibilidade de responsabilidade patrimonial concreta na medida em que objetiva equilibrar os princípios e direitos fundamentais com a satisfação do direito do credor. Assim, o legislador estabeleceu bens absolutamente impenhoráveis na esteira do artigo 833 do NCPC e da Lei 8009/1990.
O artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 prevê um rol de impenhorabilidade atrelado a valores subjacentes à norma no intento de equilibrar os direitos em conflito. Por isso, os montantes correlacionados a dispêndios com verbas alimentares, tais como remunerações e, ainda, os instrumentos necessários à atividade profissional não são passíveis de penhora para execução forçada.
Constata-se que tais impenhorabilidades, dentre outras, visam a proteção de substanciais valores protegidos na ordem jurídica, como a dignidade da pessoa humana que contempla o mínimo existencial, daí a impossibilidade de penhora de verbas alimentares e, também, a valorização do trabalho e da autonomia a tutelar os bens necessários ao desempenho dos ofícios.
À luz de tais considerações, percebe-se que a regra do sistema jurídico perpassa a responsabilização patrimonial do devedor frente a dívidas certas, líquidas e exigíveis consoante artigo 789 do Código de Processo Civil de 2015, pois “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Com isso, identifica-se que as situações de impenhorabilidade dirigem-se às pessoas naturais e são excepcionais, demandam cabal comprovação a afastar a cobrança no interesse do credor por dívida em execução.
Justamente por se tratar de excepcional possibilidade, a impenhorabilidade decorrente dos riscos de interrupção da atividade empresarial não se presume, igualmente em relação à tese de menor onerosidade que, inclusive, sequer veio acompanhada de comprovação documental e de oferecimento de garantia suficiente a substituir a constrição.
Ora, incumbe à devedora comprovar cabalmente que precisa utilizar o dinheiro bloqueado, bem como, que inexiste recebimento programado no período, o que efetivamente impediria o pagamento de fornecedores, impostos e empregados, ou o desempenho de outras funções imprescindíveis à continuidade da exploração do negócio a que se dedique.
O que se observa é que a extensão da regra de impenhorabilidade à pessoa jurídica no exercício de atividade profissional é situação excepcionalíssima, desde que demonstrado, concretamente, que a constrição resvala em quantia necessária à manutenção mínima da sociedade.
Igualmente no que pertine ao princípio da menor onerosidade, porquanto sua aplicação não significa liberação de penhoras em toda e qualquer hipótese, pois, quando muito, fundamenta eventual substituição de bens a fim de salvaguardar o direito creditício cuja presunção legal é de plena exigibilidade.
Conforme artigo 805, parágrafo único do CPC/15:
“ Art. 805. (...) Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
Logo, para sua incidência vir a afastar penhora de valores em espécie convém ao pretendente desincumbir-se da prova de que inexiste qualquer outra via de manter-se, inclusive por ausência de recebimentos de pagamento, ou, de existência de quaisquer ativos liquidáveis.
No caso, em que pesem as alegações da sociedade executada, não há comprovação de inexistência de ativos de quaisquer procedências, tampouco extratos a demonstrar a impossibilidade de arcar com os débitos aos quais faz referência sem contar com o montante bloqueado. Igualmente no que tange a valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Com isso, não é possível deferir o pleito, porquanto não restou comprovada a inexistência de ativos para arcar com as despesas e, tampouco, o efetivo vínculo laboral dos funcionários, apresentando, tão-somente documentos unilateralmente produzidos. Desse modo, mostra-se perfeitamente cabível a manutenção da penhora em relação ao montante encontrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Decorrido o prazo recursal, transfira(m)-se o(s) valor(es) bloqueado(s) para conta vinculada a este Juízo na agência 0625 e, em seguida, intime-se a CEF a levantar tal importância, independentemente de alvará. Prazo de 5 dias.
Dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC).