Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002389-64.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: MARIA DE FATIMA PEIXOTO DE DEUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VALIDADE DE PPP. EPI INEFICAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pela segurada como técnica de laboratório e condenou a autarquia a: (i) averbar o tempo especial de 01/07/1988 a 30/08/1992, 01/04/1995 a 18/06/2004, 01/07/2009 a 02/02/2010, 14/03/2011 a 06/03/2014 e 01/06/2014 a 03/04/2017; (ii) revisar o ato de concessão da aposentadoria, convertendo-a em integral, afastado o fator previdenciário se mais vantajoso; (iii) recalcular a renda mensal inicial, com soma de todos os salários-de-contribuição, nos termos do Tema 1.070/STJ; e (iv) pagar diferenças desde a DER (22/05/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se os PPPs apresentados, ainda que extemporâneos, incompletos ou sem indicação de responsável técnico em parte dos períodos, são aptos a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos;
(ii) estabelecer se o fornecimento de EPI eficaz descaracteriza a especialidade das atividades desenvolvidas pela segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária prevê que a análise da especialidade deve observar a norma vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, após, mediante PPP ou laudo técnico.
4. O PPP constitui prova idônea da exposição a agentes nocivos quando contém a descrição das atividades desempenhadas e a identificação do responsável técnico, sendo válida sua utilização ainda que extemporâneo, desde que não demonstradas mudanças significativas nas condições laborais.
5. A ausência de indicação do responsável técnico ou o preenchimento incompleto do formulário não afastam a presunção de veracidade das informações prestadas pela empresa, cabendo ao Poder Público a fiscalização (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do CP), não podendo o segurado ser prejudicado.
6. Nos casos de exposição a agentes biológicos, a jurisprudência consolidada entende que a habitualidade e permanência não exigem contato contínuo, bastando a possibilidade de exposição ao risco de contaminação, ainda que intermitente.
7. A anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP, à luz do Tema 1.090/STJ, em regra descaracteriza a especialidade; todavia, em hipóteses de agentes biológicos, reconhece-se limitação dos EPIs para eliminar completamente o risco de contágio, razão pela qual a especialidade subsiste.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O PPP constitui meio de prova suficiente da especialidade, ainda que extemporâneo ou com falhas formais, desde que descreva as atividades e a exposição a agentes nocivos.
2. A ausência de indicação do responsável técnico ou a incompletude do PPP não afasta sua validade, cabendo ao Poder Público a fiscalização da empresa.
3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos se caracterizam pela possibilidade de contágio, mesmo que intermitente.
4. O fornecimento de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade em atividades com risco de contaminação biológica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º e § 7º; EC nº 20/98, art. 201, § 7º; EC nº 103/19, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 57, 58 e 133; CPC, art. 487, I; CP, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004; STJ, REsp 389.079/SC, Rel. Min. Gilson Dipp; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 546), Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/09/2019; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 08/02/2017; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 22/04/2025; STJ, Ag em REsp 1.372.565/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/10/2019; TRF2, AC 5000608-66.2022.4.02.5102/RJ, Rel. p/ acórdão Macario Ramos Judice Neto, 04/12/2024; TRF2, AC 5012435-26.2022.4.02.5118, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Dantes Schuman de Paula, 18/12/2024; TRF2, AC 5015590-68.2020.4.02.5001, 24/03/2025; TRF4, AC 5003770-37.2020.4.04.7122, Rel. Juíza Fed. Conv. Ana Raquel Pinto de Lima, 23/10/2024; TRF1, EDcl na AC 0025888-95.2013.4.01.3800, Rel. Juíza Fed. Conv. Luciana Pinheiro Costa, e-DJF1 08/07/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.