Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004885-91.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: SORYANI XAVIER FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido, reconhecendo-lhe o direito à pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, em 10/12/2019. A apelante requer a condenação da autarquia em indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há direito à indenização por danos morais diante do indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte, tendo em vista a não apresentação pela autora da documentação para comprovar a sua condição de dependente (certidão de nascimento); e (ii) analisar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do INSS por dano moral é objetiva, exigindo a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sendo necessária, para fins indenizatórios, a comprovação de conduta administrativa teratológica, dolosa ou manifestamente ilegal.
4. Ao promover o indeferimento do benefício de pensão por morte à autora, tendo em vista a não apresentação da documentação para comprovar a sua condição de dependente (certidão de nascimento), o INSS o fez por meio de regular processo administrativo. Não houve, pois, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do réu, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral.
5. A constatação, em juízo, do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício não implica, por si só, em ofensa aos direitos da personalidade, especialmente quando ausente conduta desproporcional ou abusiva do ente público.
6. De se notar, ainda, que não houve qualquer prejuízo à autora, já que na sentença o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de pensão por morte desde a data do óbito de sua genitora, em 10/12/2019.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, em face do INSS, não há nos autos justificativa para que sejam majorados para 20%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para fins de indenização por dano moral decorrente de atos administrativos previdenciários, exige-se a demonstração de conduta teratológica, dolosa ou manifestamente abusiva, o que não se verifica quando há fundamento legal e processual na atuação do INSS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5074845-45.2020.4.02.5101, rel. Juiz Wanderley Dantas, DJe 05/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.