Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000772-83.2022.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: BONIFACIO RAIMUNDO SOBREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)
EMENTA
ementa: direito previdenciário. apelação. recebimento de parcelas em atraso a título de benefício por incapacidade. período de 09/01/2018 a 28/08/2023. prova pericial desfavorável à pretensão do autor. imparcialidade. sentença mantida. apelo improvido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas em atraso a título de benefício por incapacidade, referentes ao período de 09/01/2018 (DER) a 28/08/2023 (DIB da aposentadoria por idade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia quanto à análise da existência de incapacidade laborativa, em 09/01/2018, a ensejar o pagamento de parcelas em atraso a título de benefício por incapacidade, referentes ao período de 09/01/2018 a 28/08/2023 (DIB da aposentadoria por idade).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, cujo exame foi realizado em 22/09/2023, que se encontra acostado aos autos, cujas conclusões apontam no sentido de que o autor é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica exacerbada por pneumonia, hipertensão arterial sistêmica de difícil controle e diabetes mellitus - CIDS J44, I10 e E10., condições que o tornam incapaz de forma permanente para a profissão declarada de pedreiro, uma vez que necessitará de tratamento e acompanhamento cardiológico em caráter definitivo, a contar do dia da perícia médica judicial.
4. A perícia médica administrativa que indeferiu o requerimento formulado em 09/01/2018, reconheceu a existência das mesmas patologias que acometem o autor atualmente e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa à época
5. O demandante não juntou aos autos quaisquer documentos médicos que pudessem contraditar as conclusões da perícia judicial, limitando-se a afirmar que padece, atualmente, das mesmas condições de saúde que ensejaram a apresentação de requerimento administrativo em janeiro de 2018.
6. Muito embora tenha sido demonstrado que o autor já era portador de problemas pulmonares em 2016, não há nenhuma prova documental que ateste a presença de incapacidade em 09/01/2018.
7. A constatação da presença de uma patologia não significa, por si só, que há incapacidade, de modo que, em muitos casos, pode haver doença e não haver incapacidade.
8. Na ausência de provas hábeis a confirmar a existência de incapacidade laborativa em 09/01/2018, entendo que não subsistem razões para acolhimento da tese recursal apresentada pelo autor, de modo que, devem ser mantidos os fundamentos adotados pela r. sentença.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.