Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003622-53.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: JOSE CARLOS ANDRADE
ADVOGADO(A): IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB ES008994)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ CARLOS ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL (UNIÃO FAZENDA NACIONAL).
Em sua peça inaugural, o autor alega o seguinte:
1 - O autor foi notificado pelo Cartório do 1.º Ofício da Comarca de São Gabriel da Palha/ES, de que seriam protestados três títulos, constituídos em CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA n.º 72424077069, no valor de R$ 11.789,87 (onze mil e setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), 72424077068 no valor de R$ 12.461,75 (doze mil e quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) e; 72424077067 no valor de R$ 1.253,90 (um mil e duzentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), protestos n.ºs, 58918, 58919 e; 59255, respectivamente, todos constando vencimento “A VISTA”, conforme certidão positiva de protestos certidão CCPT N.º 25/000039, como sendo dívidas tributárias e contribuição de empregador e empregados.
2 - O presente caso se assemelha a um processo que tramita sob o n.º 5000865-23.2024.4.02.5005/ES neste juízo e vara, onde consta como endereço do autor, na qualidade de empregador “tipo outros, logradouro Sp, casa, s/n, São Gabriel da Palha/ES – CEP 29780-000, desconhecido do autor, até porque não consta a rua corretamente, conforme comprovantes inclusos.
3 - Denota-se que há, realmente, vários empregados registrados em nome do autor, com endereços no Estado de São Paulo, mas, contudo, sequer o autor conhece Osasco/SP, ou qualquer outra cidade do Estado de São Paulo, conforme comprovantes inclusos.
4 - A única atividade do autor é de “lavrador/agricultor, com propriedade rural no Córrego Sete de Setembro, zona rural, Município de São Gabriel da Palha/ES, conforme escritura, nota fiscal de produtor rural, registro do INCRA, CAF PRONAF, carteira sindical, dentre outros documentos.
5 - O temor do autor é que tais registros venham prejudicar seu benefício de aposentadoria rural deferida recentemente, tendo implementado a idade de 60 anos, dentro todos os demais requisitos.
6 - Logo, o autor jamais registrou como empregador, ou pessoa jurídica junto a Receita Federal, Junta Comercial, ou em qualquer órgão tal atividade, já que durante toda sua vida morou na roça, atuando como pequeno produtor rural.
7 - O autor encerra sua peça com requerimento de medida liminar, no sentido de determinar que a UNIÃO SUSPENDA imediatamente todas as responsabilidades dos atos praticados e a serem praticados em seu nome e que esses atos não sejam obstáculos para o pleito de aposentadoria rural do autor, se ABSTENHA em inscrever o nome do autos com o registro de seu CPF em qualquer órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária;
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de liminar.
FUNDAMENTAÇÃO
A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar. A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante. Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito. Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.
Na tutela de evidência não se exige a demonstração de urgência - periculum in mora. Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.
Tecidas estas breves considerações, passemos a análise do caso concreto.
A meu ver, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Em primeiro lugar, a plausibilidade do direito pleiteado não foi devidamente demonstrada (fumus boni juris).
No direito nacional, existe o conceito de "provas" e "indícios".
A principal diferença entre indícios e provas reside no grau de certeza que cada um oferece.
Indícios são circunstâncias que sugerem a ocorrência de um fato, mas não são conclusivos por si sós. Provas, por outro lado, são elementos que, de forma conclusiva, demonstram a ocorrência de um fato, convencendo o julgador da sua existência.
A documentação apresentada pelo autor, indiretamente, sugere que ele não pode ter aberto uma firma em São Paulo, bem como, que não poderia ser ele o patrão de todos aqueles empregados.
No entanto, ainda são meros indícios, não provas. Eles não excluem, completamente, a hipótese. Apenas tornam a ocorrência um pouco difícil.
O grau de certeza oferecido por esses documentos, a meu ver, ainda são muito frágeis para justificar uma medida liminar tão abrangente. Atente-se para o fato de que o autor requer o deferimento da liminar sem a oitiva da parte contrária, o que torna a liminar ainda mais temerária.
Por tal motivo, antes de decidir acerca da liminar, é importante ouvir a parte contrária, para que possa comunicar ao juízo a existência de qualquer elemento contrário ao seu deferimento.
Quanto ao "periculum in mora", melhor sorte não socorre ao autor.
Ele tem mero receio de que a existência de uma suposta empresa, em seu nome, possa prejudicar o seu direito de aposentadoria rural. No entanto, caso algo assim ocorra, basta que seja feito um requerimento ao juízo e, imediatamente, o magistrado poderá proferir uma decisão que resolverá o problema.
A "existência de uma empresa em nome do autor", após o ajuizamento da presente ação, tornou-se fato controverso, discutido em juízo, e, portanto, apto a gerar efeitos para a tutela dos direitos do autor.
Repita-se, porém, que os documentos juntados, até o momento, são indícios de que existe uma fraude em curso, e, não são, ainda, provas cabais desse fato.
Ausente os requisitos, ainda que um só deles, deve ser negada a liminar.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - DENEGO, por ora, a liminar pleiteada.
2 - CONSIDERANDO o teor do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar audiência de conciliação.
3 - CITE-SE a parte demandada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, sob pena de revelia.
4 - EM TEMPO, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
CUMPRA-SE