Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009508-90.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: SERGIO DA SILVA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364)
ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)
ADVOGADO(A): JOYCE DE SOUZA VICTORINO (OAB RJ239184)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria, reconhecendo apenas parte do labor especial alegado, com o objetivo de obter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1978 a 31/10/1980, 25/02/1981 a 30/09/1986 e 29/04/1995 a 25/10/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o labor exercido como servente no período de 01/06/1978 a 31/10/1980 pode ser reconhecido como especial por enquadramento profissional ou por exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o período de 25/02/1981 a 30/09/1986 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual a óleo diesel; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos posteriores, diante da exposição a agentes químicos indicados em PPP e da informação de uso de EPI eficaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1978 a 31/10/1980, pois a atividade de servente não está prevista nos decretos regulamentares anteriores a 28/04/1995 como especial, não sendo possível o enquadramento por equiparação, sendo que a CTPS não especifica a espécie de atividade exercida como servente.
4. Rejeita-se a especialidade por agente nocivo nesse período, uma vez que não há prova de exposição a agentes insalubres.
5. Reconhece-se a especialidade do período de 25/02/1981 a 30/09/1986, pois o formulário juntado aos autos comprova exposição habitual a óleo diesel, sendo suficiente a menção genérica ao agente químico, conforme orientação firmada no Tema 53 da TNU.
6. Afasta-se a especialidade do período de 29/04/1995 a 25/10/2012, porque os PPPs indicam exposição genérica a trifluoroetano, resina e fibra, substâncias que não são consideradas nocivas para fins previdenciários.
7. Rejeita-se o reconhecimento da insalubridade pela exposição à tinta sintética, pois, embora conste do Anexo XIII da NR-15 como insalubridade em grau máximo, não há comprovação de que a atividade de pintura fosse realizada mediante pistola.
8. Ademais, considera-se eficaz o uso de EPI indicado no PPP para o período citado, cuja anotação não foi impugnada, inexistindo dúvida razoável acerca de sua efetividade, nos termos das teses fixadas no Tema 1.090 do STJ e no Tema 555 da repercussão geral do STF.
9. Reconhece-se que a ausência de conteúdo probatório válido quanto aos períodos de 01/06/1978 a 31/10/1980 e 29/04/1995 a 25/10/2012 configura inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, conforme tese firmada no Tema 629 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A atividade de servente não enseja enquadramento especial por categoria profissional nos decretos anteriores a 28/04/1995, sendo indispensável a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo.
2. A menção genérica a óleo diesel em formulário laboral, quanto a períodos anteriores a 28/04/1995, aliada à habitualidade da exposição, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme o Tema 53 da TNU.
3. A indicação de uso de EPI eficaz no PPP, não impugnada e sem dúvida razoável quanto à sua efetividade, afasta o reconhecimento da especialidade, nos termos dos Temas 1.090 do STJ e 555 do STF.
4. A ausência de prova material apta a comprovar o labor especial implica extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: NR-15, Anexo XIII.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 53; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555 (repercussão geral).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.