Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006514-89.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA (OAB RJ215306)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). CARDIOPATIA GRAVE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO JUDICIAL E MÉDICO ASSISTENTE. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Ação previdenciária ajuizada por segurado de 44 anos, eletricista industrial, visando ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado administrativamente em 23/04/2021 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de grave cardiopatia (insuficiência valvar mitral por prolapso de válvula mitral e degeneração mixomatosa), com histórico de cirurgia cardíaca, uso de anticoagulantes e tratamento psiquiátrico. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão:
(i) definir se a prova pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade é suficiente para afastar o direito ao benefício por incapacidade;
(ii) estabelecer se, diante da divergência entre o laudo pericial judicial e os laudos médicos particulares, é possível reconhecer a incapacidade laboral e restabelecer o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade encontram-se nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima (12 contribuições), incapacidade laboral (total e temporária para o auxílio-doença; total e permanente para a aposentadoria por invalidez) e inexistência de doença preexistente à filiação.
4 - A perícia judicial conclui pela ausência de incapacidade, afirmando que as patologias cardíacas estão estabilizadas e são passíveis de tratamento conservador.
5 - Os laudos médicos da cardiologista assistente atestam incapacidade total e permanente, com persistência de sintomas e complicações (disfunção sistólica do ventrículo esquerdo e trombos na prótese mecânica), incompatíveis com o exercício das funções de eletricista industrial.
6 - A divergência entre o laudo judicial e os documentos médicos particulares, aliada à natureza grave e crônica da cardiopatia, impõe a reavaliação do caso, à luz do princípio da busca da verdade real e da proteção da dignidade do segurado.
7 - Em ações previdenciárias, o magistrado deve assegurar a ampla produção probatória, especialmente quando há dúvida razoável quanto à incapacidade laboral, pois o bem jurídico tutelado é a subsistência do trabalhador.
8 - Diante do histórico da doença, da complexidade do quadro clínico e da documentação médica produzida, reconhece-se a incapacidade total e temporária do segurado, impondo-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1 - A divergência entre laudo pericial judicial e laudos médicos assistentes, em casos de cardiopatia grave, impõe a reavaliação da incapacidade à luz do princípio da verdade real.
2 - A gravidade e a natureza crônica da cardiopatia, quando incompatíveis com a atividade profissional habitual, configuram incapacidade total e temporária, justificando o restabelecimento do auxílio por incapacidade.
3 - Em ações previdenciárias, a dúvida quanto à condição de saúde do segurado deve ser interpretada em favor da proteção social e da dignidade humana.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, caput e §§ 1º e 2º; 59, caput e parágrafo único; CPC, art. 85, § 3º c/c § 4º, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.