Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007844-16.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: RAFAEL DE SOUZA PINTO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por RAFAEL DE SOUZA PINTO contra UNIÃO E COMANDO DA AERONAUTICA objetivando tutela de urgência e/ou evidência para que seja suspenso o ato que o considerou inapto no exame oftalmológico e sua reintegração ao certame, com a devida convocação para a etapa seguinte, qual seja, teste de avaliação do condicionamento físico (tacf); e h. concentração final e habilitação à incorporação.
Alega que foi submetido à inspeção de saúde perante o Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL), sendo surpreendido, em 12 de maio de 2025, com a emissão de parecer de inaptidão para incorporação, fundado na constatação de transtornos de refração e acomodação (item 6.18.3.1) e hiperglicemia não especificada (item 14.1.1.3), ambos constantes da ICA 160-6/2023.
Aduz que o recurso interposto teve parecer desfavorável que ratificou sua inaptidão à incorporação, sem apresentar fundamentação técnico-científica idônea ou motivação concreta que refutasse os elementos técnicos trazidos aos autos.
Sustenta que faz uso de óculos corretivos desde os 5 anos de idade, sendo portador de acuidade visual plenamente funcional quando corrigida, não impossibilitou o desempenho nas atividades cotidianas, inclusive como motorista profissional, sem qualquer registro de restrição ou reprovação em exames médicos para renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), inclusive categoria D, junto ao DETRAN.
Menciona que, diante da negativa recursal, dirigiu-se novamente ao CEMAL para solicitar novo Documento de Informação de Saúde (DIS), sendo informado de que seu pleito seria registrado em ata, em possível prelúdio de reavaliação.
Afirma que a decisão que o eliminou do certame é desproporcional e carente de motivação adequada, presumindo que sua reprovação de fato se deu devido à correção visual (óculos), fato que não afetaria à sua capacidade de exercer com eficácia as funções atribuídas a um Cabo Especialista – TMT05 (motorista de transporte de passageiros), conforme laudo.
Inicial acompanha documentos e requer gratuidade de justiça.
É o necessário. Decido.
O feito foi originalmente distribuído à 1ª Vara Federal de Duque de Caixas e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II. Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, o autor teve parecer desfavorável na etapa de inspeção de saúde (evento 1, DOC19).
Não há, nesta fase processual, elementos suficientes para demonstrar, a irregularidade da conduta da Administração Castrense quanto ao parecer no etapa de inspeção de saúde.
Dessa forma, para melhor apreciação da questão submetida a este Juízo quanto ao ato praticado, há necessidade de observância da oitiva da parte ré, a fim de que se possa proferir decisão final qualificada.
Ademais, o Administrador age de forma vinculada, devendo pautar sua conduta nos estreitos limites traçados no ordenamento jurídico vigente, cabendo ao Poder Judiciário, tão-somente, o controle quanto à observância da legalidade do ato hostilizado, devendo, neste momento processual, prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Por fim, não estão demonstrados requisitos da tutela de evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
III. Defiro a gratuidade de justiça.
IV. O COMANDO DA AERONÁUTICA não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo, assim, proceda-se sua exclusão.
V. Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos.