Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019031-18.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: FABIO ANTONIO LEITE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE DO REVOGADO ART. 34 DO DL 70/66 PELA LEI 14.711/2023. LEILÃO ANULADO PELA CEF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da purgação da mora. Alega o apelante que realizou a purgação da mora, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, ou seja, poderia purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.Quando do ajuizamento da demanda, ocorrido em 17 de junho de 2024, o artigo 34 do DL nº 70/66 encontrava-se revogado pela Lei nº 14.711, de 30.10.2023 e, portanto, tinha deixado de ter efeito jurídico.
2. Consoante disposto no § 2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante pode purgar a mora limitada à data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária.
3. Da notificação dos leilões. Com a anulação do leilão pela Caixa Econômica Federal - CEF não mais subsiste o interesse processual, o qual consiste na necessidade e/ou utilidade da providência jurisdicional requerida, não remanescendo, pois, qualquer proveito para a parte autora, razão pela qual o julgamento do mérito deste tópico restou sem objeto.
4. Extinto, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, o pedido de anulação dos leilões extrajudiciais. Apelação do autor desprovida em relação ao pedido de purgação da mora. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, o pedido de anulação dos leilões extrajudiciais designados para os dias 19.6.2024 e 28.6.2024; e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora em relação ao pedido de purgação da mora. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.