Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003626-90.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: WEMERSON RODRIGUES
ADVOGADO(A): WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI (OAB ES033312)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por WEMERSON RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento dos atrasados desde a data em que requerido o benefício (13/02/2025). Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, relata requereu em 13/02/2025 a concessão de benefício por incapacidade por acidente e trabalho (NB 7194830885, espécie 91), tendo o mesmo sido indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e requer o benefício da gratuidade de justiça.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a inicial.
É o relato do necessário. Decido.
As regras de competência estão estabelecidas, em primeiro lugar, na Constituição Federal, onde a competência de justiça é delineada, em segundo lugar, no Código de Processo Civil, que fixa a competência de foro e, por último, nas normas de organização judiciária, onde a competência de juízo é delineada.
Conforme o disposto no relato da inicial, além da espécie do requerimento administrativo NB 719.483.088-5 (91, vide evento 1, PROCADM3), trata-se de demanda em que a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho.
Visto isso, o artigo 109, da Constituição da República, estabelece que:
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Desse modo, versando a presente demanda acerca de benefício acidentário se enquadra na hipótese de exceção à competência da Justiça Federal.
Tal posicionamento reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Sendo assim, não subsiste motivo a atrair a competência deste Juízo.
Isto posto, tratando-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade acidentário, declaro, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n,º 13.105/15), e declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Colatina.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição da referida Comarca.
Intime-se a parte autora.