Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES
EXECUTADO: VALERIO MAIER RODRIGUES
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
1) Retifique-se a classe do presente feito para Cumprimento de Sentença, em observância ao art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003).
2) Intime-se a parte-Executada, pelo seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida (R$ 221.337,92), conforme memória discriminada de cálculo apresentada pela Exequente (evento 43), atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme preceitua o art. 523 do NCPC.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento voluntário da dívida, certifique a Secretaria o seu decurso, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, desde que requerido pela parte-Exequente.
Ato contínuo, independentemente de penhora ou nova intimação, inicie-se em cartório o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação (art. 525 do NCPC).
3) Ao término daquele prazo, caso a parte-Executada permaneça inerte, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos remanescentes do evento 43.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: VALERIO MAIER RODRIGUES
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Apelação nº 5022017-08.2025.4.02.5001/TRF21 (evento 17 dos referidos autos).
Intime-se a parte-Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, no montante de R$ 957,69, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br2, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para a efetivação da sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que tal não constituirá óbice a eventual e futuro desarquivamento, desde que haja manifestação específica e embasada por planilha atualizada de crédito3 da parte-credora a respeito do interesse no efetivo cumprimento do julgado.
1. Que não conheceu da apelação.
2. Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0
3. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 17:11
Recebimento
19/05/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES
APELANTE: VALERIO MAIER RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 112 do CPC, é dever do advogado comunicar e provar que cientificou o mandante para constituir novo patrono nos autos, mas, até o momento, não há documento que demonstre a efetiva comunicação da renúncia.
Assim, indefiro, por ora, a exclusão do nome dos advogados do apelante dos autos.
À Subsecretaria para que certifique o trânsito em julgado e dê baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES
APELANTE: VALERIO MAIER RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por VALÉRIO MAIER RODRIGUES.
O recurso combate sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face do apelante, julgou procedentes os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC (eventos 20 e 25 na origem).
É o relatório. Decido.
A apelação não será conhecida.
O pedido de gratuidade de justiça foi formulado em apelação e indeferido nesta Corte (evento 02).
Intimado a promover o preparo em dobro, o apelante requereu prazo para apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (evento 08).
O prazo foi concedido, todavia, o apelante quedou-se inerte (eventos 10, 12 e 15).
O pagamento das custas é requisito de admissibilidade e sua ausência acarreta a deserção.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
À luz de tal contexto, NÃO CONHEÇO da apelação. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES
APELANTE: VALERIO MAIER RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 8: Defiro o prazo de 5 (cinco dias) para a juntada dos documentos comprobatórios da necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Após, voltem-me conclusos.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES
APELANTE: VALERIO MAIER RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
O apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça e requereu o benefício em apelação.
Limitou-se a afirmar que “Em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e com o art. 98 do CPC, é assegurado à parte sem recursos econômicos a assistência judiciária gratuita, mediante simples declaração de hipossuficiência”.
Todavia, sequer foi apresentada declaração de hipossuficiência, tampouco outros documentos aptos a amparar a pretensão.
Assim, o apelante não faz jus à gratuidade, pois nada de concreto trouxe. Era imperiosa a comprovação da efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não ocorreu.
Como as custas na Justiça Federal são baixas, o problema parece sempre ser litigar sem compromisso de honorários e sem ônus, e isso leva a muitas distorções.
Intime-se o apelante para promover o preparo do recurso, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, combinado com o artigo 218, § 3º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5022017-08.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 17 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/03/2026.
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Apelação interposta pelo Réu (evento 25).
Porquanto já prolatada a sentença (evento 20), deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no referido recurso, o que deve ser feito na Instância Recursal.
Intime-se a Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, na forma do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.
13/02/2026, 00:00
Recurso
12/02/2026, 15:51
Petição (Apelação)
12/02/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: VALERIO MAIER RODRIGUES
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e condenando VALÉRIO MAIER RODRIGUES ao pagamento dos valores decorrentes dos contratos nºs 0000000225615478 e 0000005899238077. Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da causa (R$ 201.805,32, atualizado até julho de 2025), na forma do art. 85, § 2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, observados os códigos obtidos pelo site www.jfes.jus.br2, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 20123. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: VALERIO MAIER RODRIGUES
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Apelação nº 5022017-08.2025.4.02.5001/TRF21 (evento 17 dos referidos autos).
Intime-se a parte-Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, no montante de R$ 957,69, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br2, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para a efetivação da sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que tal não constituirá óbice a eventual e futuro desarquivamento, desde que haja manifestação específica e embasada por planilha atualizada de crédito3 da parte-credora a respeito do interesse no efetivo cumprimento do julgado.
1. Que não conheceu da apelação.
2. Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0
3. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 17:11
Recebimento
19/05/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES
APELANTE: VALERIO MAIER RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 112 do CPC, é dever do advogado comunicar e provar que cientificou o mandante para constituir novo patrono nos autos, mas, até o momento, não há documento que demonstre a efetiva comunicação da renúncia.
Assim, indefiro, por ora, a exclusão do nome dos advogados do apelante dos autos.
À Subsecretaria para que certifique o trânsito em julgado e dê baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES
APELANTE: VALERIO MAIER RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por VALÉRIO MAIER RODRIGUES.
O recurso combate sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face do apelante, julgou procedentes os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC (eventos 20 e 25 na origem).
É o relatório. Decido.
A apelação não será conhecida.
O pedido de gratuidade de justiça foi formulado em apelação e indeferido nesta Corte (evento 02).
Intimado a promover o preparo em dobro, o apelante requereu prazo para apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (evento 08).
O prazo foi concedido, todavia, o apelante quedou-se inerte (eventos 10, 12 e 15).
O pagamento das custas é requisito de admissibilidade e sua ausência acarreta a deserção.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
À luz de tal contexto, NÃO CONHEÇO da apelação. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES
APELANTE: VALERIO MAIER RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 8: Defiro o prazo de 5 (cinco dias) para a juntada dos documentos comprobatórios da necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Após, voltem-me conclusos.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES
APELANTE: VALERIO MAIER RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
O apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça e requereu o benefício em apelação.
Limitou-se a afirmar que “Em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e com o art. 98 do CPC, é assegurado à parte sem recursos econômicos a assistência judiciária gratuita, mediante simples declaração de hipossuficiência”.
Todavia, sequer foi apresentada declaração de hipossuficiência, tampouco outros documentos aptos a amparar a pretensão.
Assim, o apelante não faz jus à gratuidade, pois nada de concreto trouxe. Era imperiosa a comprovação da efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não ocorreu.
Como as custas na Justiça Federal são baixas, o problema parece sempre ser litigar sem compromisso de honorários e sem ônus, e isso leva a muitas distorções.
Intime-se o apelante para promover o preparo do recurso, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, combinado com o artigo 218, § 3º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5022017-08.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 17 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/03/2026.
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Apelação interposta pelo Réu (evento 25).
Porquanto já prolatada a sentença (evento 20), deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no referido recurso, o que deve ser feito na Instância Recursal.
Intime-se a Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, na forma do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.
13/02/2026, 00:00
Recurso
12/02/2026, 15:51
Petição (Apelação)
12/02/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: VALERIO MAIER RODRIGUES
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e condenando VALÉRIO MAIER RODRIGUES ao pagamento dos valores decorrentes dos contratos nºs 0000000225615478 e 0000005899238077. Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da causa (R$ 201.805,32, atualizado até julho de 2025), na forma do art. 85, § 2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, observados os códigos obtidos pelo site www.jfes.jus.br2, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 20123. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
21/01/2026, 00:00
Procedência
12/01/2026, 15:57
Mero expediente
12/01/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022017-08.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a Autora para que se manifeste acerca da petição do evento 11, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
07/10/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
06/10/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5022017-08.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 28/07/2025.