Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022036-14.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB ES011815)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO NORMATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS
1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO objetivando sanar suposta omissão existente no acórdão que negou provimento à Apelação e condenou a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem.
2 - Pretende o Autor, na presente demanda, obter provimento jurisdicional que declare seu alegado direito "de gozar do prazo de 10 (dez) anos de validade de seu CR - Certificado de Registro nº 000.275.392-88 emitido pelo Exército Brasileiro, bem como, os prazos de seus CRAF’s - Certificados de Registro de Arma de Fogo, constante do SIGMA – Exército Brasileiro e os prazos constantes dos CRAFs do SINARM – Polícia Federal ou seja, a data impressa nos documentos originalmente emitidos CR apresentado e CRAFs dos anexos Doc.02 e Doc.03".
3 - O interesse de agir, também chamado interesse processual, nasce quando há conflito de interesses no direito material para quem não satisfez consensualmente seu direito e deve estar presente durante todo o curso da demanda, constituindo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição. É identificado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, constatando-se referida condição da ação quando a tutela jurisdicional é necessária para a obtenção da pretensão pretendida, o provimento postulado é efetivamente útil ao demandante e a via processual escolhida é adequada quanto à tutela jurisdicional que se pretende.
4 - Considerando-se que a Instrução Normativa DG/PF nº 322, de 23/12/2025, estabelece que os registros concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, permanecem válidos pelo prazo concedido originalmente, forçoso concluir que se revela desnecessário provimento jurisdicional para o mesmo fim, restando caracterizada, portanto, a perda superveniente de interesse processual.
5 - Por consequência, deve ser, de ofício, julgado o feito extinto sem jugamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, tornando sem efeito o acórdão anteriormente proferido por este Colegiado.
6 - Processo extinto sem resolução do mérito. Condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Ré, no valor de R$ 1.000,00, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Embargos de Declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, julgar o processo extinto sem jugamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente de interesse processual, tornando sem efeito o acórdão anteriormente proferido por este Colegiado. Condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Ré, no valor de R$ 1.000,00, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Embargos de Declaração prejudicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.