Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004238-25.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ERIC DUARTE CONRADO
ADVOGADO(A): GABRIELA ROMUALDO BERALDO (OAB ES027524)
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, e CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) Corrigir o erro material no relatório, fazendo constar que o requerimento de prova pericial no evento 24, PET1 foi formulado pelo réu; b) Integrar o dispositivo da sentença para que a condenação do réu observe a prescrição quinquenal reconhecida na fundamentação. Assim, retifico o dispositivo da sentença de evento 52, SENT1, nos seguintes termos: "(...) Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor da dívida, atualizado até a data do ajuizamento da ação, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal dos débitos vencidos antes de 28/07/2020, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC." O restante da sentença permanece inalterado. Publique-se. Intimem-se.