Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022054-35.2025.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: IBTECH TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADO(A): VALMIR SILVA COUTINHO GOMES (OAB ES007556)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por IBTECH TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em face do PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES objetivando a anulação do Auto de Infração nº 0356/2025, consequentemente, desobrigando a Impetrante quanto à satisfação da correspondente obrigação pecuniária e do registro junto à Impetrada.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende dos autos, a matéria principal a ser analisada envolve a verificação de ato administrativo de inscrição em Conselho Regional de Administração.
Pois bem.
Cabe salientar que a Resolução nº. 107/2022 (TRF2-RSP-2022/00107), do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que consolidou as normas sobre competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0, da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, assim dispõe em relação à competência no âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo:
Art. 39. No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023):
I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm a competência para conhecer matéria tributária, observado o disposto nos artigos 40 e 42, II, desta Resolução; previdenciária; sobre servidores públicos civis; à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário; (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 75, DE 10 DE julho DE 2025);
II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente:
a) à 4ª Vara processar pedido de entrega de certificado de naturalização; (NR)
b) à 5ª Vara processar e julgar as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Exterior, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965.
§1º. Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria.
§2º. (Revogado pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00073, de 21 de dezembro de 2023)
§3º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base na alínea "b".
Art. 40. As Varas Federais de Execução Fiscal (2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação delas decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo, e ainda, em concorrência com as 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, das ações tributárias da alçada dos juizados especiais federais, limitada a competência territorial, neste último caso, aos municípios sob a jurisdição da sede da Seção Judiciária. (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 75, DE 10 DE julho DE 2025)
(...)
Art. 42. A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais Cíveis está assim distribuída:
I - 1º, 3º e 4º Juizados Especiais Federais de Vitória detêm competência para apreciar matéria previdenciária.
II – Juizados Adjuntos à 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória e 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória, detêm competência para apreciar matéria tributária; (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 75, DE 10 DE julho DE 2025);
III - Juizados Adjuntos às 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria de saúde; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023)
IV - 2º Juizado Especial Federal detém competência para conhecer de todas as demais matérias cíveis.
É inegável que, nos presentes autos, o pedido principal da autora volta-se para a análise de matéria eminentemente administrativa, relativa à obrigatoriedade ou não de seu registro perante Conselho Profissional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE REGISTRO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. - No presente caso, cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Maria Sandra Câmara de Oliveira, em face do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro - CRA-RJ, objetivando, em síntese, a declaração de "inexistência de vínculo entre a autora e o réu, especialmente no tocante à incidência de anuidades", bem como o cancelamento do registro da autora e a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de anuidades. - Demanda cuja matéria configure anulação de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. - Conforme bem elucidado pelo Representante do Parquet Federal: "o primeiro e principal pedido formulado na exordial (cancelamento da inscrição) envolve matéria administrativa, e se revela prejudicial em relação ao segundo (restituição das anuidades pagas), cuja natureza é, de fato, tributária, razão suficiente para afastar a competência do Juizado". - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
(CC 00089966720154020000, VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.)
No mesmo sentido seguem as jurisprudências abaixo, cujo raciocínio, embora se refiram à obrigatoriedade de inscrição perante Conselho Regional de Medicina Veterinária, aplica-se ao presente caso:
ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ART. 1° DA LEI 6.839/80. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, COMO RAÇÃO, ACESSÓRIOS E MEDICAMENTOS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO-VETERINÁRIO OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO. DESNECESSIDADE. INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade, para reconhecer a invalidade do auto de infração que embasa a presente execução, uma vez que não há necessidade de responsável técnico e pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Medicina Veterinária por parte de estabelecimento comercial que pratica a mera revenda de produtos de origem animal ou de uso veterinário. 2. O critério que define a obrigatoriedade de registro de entidade junto a órgão fiscalizador de exercício profissional é a atividade básica por ela desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. Inteligência do art. 1º da Lei nº 6.839, de 30.10.80. 3. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de reconhecer que empresas que não praticam atividade privativa de médico veterinário e que apenas comercializam artigos para animais, ração, animais vivos para criação doméstica e medicamentos veterinários, bem como produtos agrícolas, não estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedente: (TRF5 - Quarta Turma, AC 00039031820154059999, Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJE: 10/03/2016). 4. A empresa executada, no caso, não pratica atividade-fim que seja privativa de médico-veterinário. Observe-se que se trata de empresa do ramo do comércio varejista de produtos para animais, como ração, acessórios e medicamentos. 5. Considerando-se que a atividade preponderante da empresa em questão não está diretamente vinculada ao ramo da medicina veterinária, não se mostra razoável a exigência de registro no CRMV e tampouco a obrigação de mantença em seus quadros de profissional habilitado nessa área. 6. Apelação não provida.
(AC 00022252120154058300, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::07/07/2016 - Página::98.)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRMV/AL. EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. LEI Nº 5.517/68. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. APELAÇAO IMPROVIDA. 1. A Lei nº 6.839/80, em seu art. 1º diz que a obrigatoriedade da empresa de efetivar registro junto ao CRMV se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. Hipótese em que, o impetrante, dedica-se ao comércio "comércio varejista de materiais de construção em geral, comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e comércio varejista de medicamentos veterinários", resulta indevida a imposição de inscrição junto ao Conselho de Medicina Veterinária, pois as atividades desempenhadas não se subsumem àquelas afeitas à medicina veterinária, faz-se indevida a exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária e, consequentemente, o pagamento da respectiva anuidade, bem como a prova de ter a seu serviço médico veterinário, pois não exerce atividades peculiares à medicina veterinária. 4. Apelação improvida.
(AC 00004870820164059999, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::14/04/2016 - Página::248.)
Sendo assim, entendo que o objeto principal desta ação tem natureza administrativa, amoldando-se à competência das Varas Remanescentes.
Em assim sendo, na forma do artigo 9º do novo CPC, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, redistribua-se os autos entre as Varas Cíveis Remanescentes.